segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014


Direito Penal / Lei das Execuções Penais (LEP)

Questão do celular em presídios

Pessoal, o post de hoje é sobre uma questão bastante interessante: qual crime comete aquele que leva o celular (ou outro aparelho de comunicação) para o preso? E o preso comete algum crime?

Para responder essa pergunta, é preciso fazer a classificação abaixo:

- se o agente público que tinha o dever funcional de evitar a entrada de celular em presídios ou era o diretor da penitenciária: se o agente se omitir ao cumprimento desse dever funcional, ele comete o crime de prevaricação imprópria previsto no art. 319-A do Código Penal, que dispensa a finalidade especial de satisfazer sentimento ou interesse pessoal.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou o agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho eletrônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

- se familiar, amigo ou advogado do preso levar o aparelho celular ou o funcionário público que não tenha o dever funcional de evitar a entrada de celular em presídios, mas leva o aparelho para o preso: comete o crime previsto no art. 349-A do Código Penal.

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho eletrônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

- preso destinatário do aparelho celular: fato atípico (não existe crime / tipo penal), mas existem consequências para o preso de natureza de execução penal (art. 50, VII, da LEP): o preso comete falta grave, o que gera a interrupção do prazo para a progressão de regime menos rigoroso, regressão de regime, perda de parcela do tempo que permite remição, aplicação de sanção disciplinar.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Acórdãos do STJ que tratam da falta grave cometida por preso que tiver em sua posse aparelho celular:

POSSE. TELEFONE CELULAR. PRESÍDIO.
A posse de aparelho celular dentro do presídio deu-se em 15/8/2005, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.466/2007, que alterou a Lei n. 7.210/1984, passando a prever como falta disciplinar grave do preso a utilização de telefone celular nas dependências do presídio. Assim, a lei não poderia retroagir para prejudicar o réu. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para que seja retirada da folha de antecedentes e roteiro de penas da paciente a anotação de falta grave por posse de aparelho celular. Precedentes citados: HC 98.885-SP, DJ 23/6/2008, e HC 45.278-SP, DJ 15/5/2006. HC 105.158-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2008.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE DECORRENTE DA POSSE DE CHIP DE TELEFONIA MÓVEL POR PRESO.

No âmbito da execução penal, configura falta grave a posse de chip de telefonia móvel por preso. Essa conduta se adéqua ao disposto no art. 50, VII, da LEP, de acordo com o qual constitui falta grave a posse de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Trata-se de previsão normativa cujo propósito é conter a comunicação entre presos e seus comparsas que estão no ambiente externo, evitando-se, assim, a deletéria conservação da atividade criminosa que, muitas vezes, conduziu-os ao aprisionamento. Portanto, há de se ter por configurada falta grave também pela posse de qualquer outra parte integrante do aparelho celular. Conclusão diversa permitiria o fracionamento do aparelho entre cúmplices apenas com o propósito de afastar a aplicação da lei e de escapar das sanções nela previstas. HC 260.122-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013.

Interessante, não?

Bons estudos!

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