Direito Penal / Lei das Execuções Penais (LEP)
Questão do celular em presídios
Pessoal, o post de hoje é sobre uma questão bastante interessante: qual crime comete aquele que leva o celular (ou outro aparelho de comunicação) para o preso? E o preso comete algum crime?
Para responder essa pergunta, é preciso fazer a classificação abaixo:
- se o agente público
que tinha o dever funcional de evitar a entrada de celular em presídios ou era o diretor da penitenciária: se o agente se
omitir ao cumprimento desse dever funcional, ele comete o crime de prevaricação
imprópria previsto no art. 319-A do Código Penal, que dispensa a finalidade
especial de satisfazer sentimento ou interesse pessoal.
Art.
319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou o agente público, de cumprir seu
dever de vedar ao preso o acesso a aparelho eletrônico, de rádio ou similar,
que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Pena
– detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
- se familiar, amigo
ou advogado do preso levar o aparelho celular ou o funcionário
público que não tenha o dever funcional de evitar a entrada de celular em
presídios, mas leva o aparelho para o preso: comete o crime previsto no art.
349-A do Código Penal.
Art.
349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho
eletrônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em
estabelecimento prisional.
Pena
– detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
- preso
destinatário do aparelho celular: fato atípico (não existe crime / tipo
penal), mas existem consequências para o preso de natureza de execução penal
(art. 50, VII, da LEP): o preso comete falta grave, o que gera a interrupção do
prazo para a progressão de regime menos rigoroso, regressão de regime, perda de
parcela do tempo que permite remição, aplicação de sanção disciplinar.
Art.
50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII – tiver em sua posse, utilizar ou
fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação
com outros presos ou com o ambiente externo.
Acórdãos do STJ que tratam da
falta grave cometida por preso que tiver em sua posse aparelho celular:
POSSE. TELEFONE CELULAR. PRESÍDIO.
A posse de
aparelho celular dentro
do presídio deu-se em 15/8/2005,
antes da entrada em vigor da Lei n. 11.466/2007, que alterou a Lei n.
7.210/1984, passando a prever como falta disciplinar grave do preso a
utilização de telefone celular nas
dependências do presídio. Assim,
a lei não poderia retroagir para prejudicar o réu. Com esse entendimento, a Turma concedeu a
ordem para que seja retirada da folha de antecedentes e roteiro de penas da
paciente a anotação de falta grave por posse de aparelho celular. Precedentes citados: HC
98.885-SP, DJ 23/6/2008, e HC 45.278-SP, DJ 15/5/2006. HC 105.158-SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 16/10/2008.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE DECORRENTE DA POSSE DE CHIP DE
TELEFONIA MÓVEL POR PRESO.
No âmbito da
execução penal, configura falta grave a posse de chip de telefonia móvel
por preso. Essa conduta se
adéqua ao disposto no art. 50, VII, da LEP, de acordo com o qual constitui
falta grave a posse de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a
comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Trata-se de previsão
normativa cujo propósito é conter a comunicação entre presos e seus comparsas
que estão no ambiente externo, evitando-se, assim, a deletéria conservação da
atividade criminosa que, muitas vezes, conduziu-os ao aprisionamento. Portanto,
há de se ter por configurada falta grave também pela posse de qualquer outra
parte integrante do aparelho celular. Conclusão diversa permitiria o
fracionamento do aparelho entre cúmplices apenas com o propósito de afastar a
aplicação da lei e de escapar das sanções nela previstas. HC 260.122-RS, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013.
Interessante, não?
Bons estudos!
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