sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Responsabilidade civil em caso de homicídio

Qual o montante devido a título de indenização por danos morais em caso de homicídio? Há algum limite global se vários familiares requererem indenização? Quem pode requerer essa indenização?

Como é sabido, o art. 948 do Código Civil estabelece que, no caso de homicídio, a indenização a ser paga abrange os danos materiais (pagamento de despesas com tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, além da prestação de alimentos às pessoas a quem o morto as devia, levando-se em consideração a duração provável da vida da vítima) e danos morais.

Com relação aos danos morais, o STJ tem estabelecido o montante de quinhentos salários mínimos como devido a título de indenização em casos de homicídio.

No entanto, o STJ adverte que não são permitidas indenizações por danos morais ilimitadas que, a pretexto de repararem integralmente vítimas, mostrem-se desproporcionais.

O juiz, ao fixar o quantum dos danos morais deve, a um só tempo, sopesar a extensão do dano e a conduta de seu causador; pois, embora por vezes os atingidos pelo fato danoso sejam vários, a conduta do réu é única, e sua reprovabilidade é igualmente uma só, o que deve ser considerado na fixação da indenização por dano moral.

Assim, em caso de dano moral decorrente de morte de parentes próximos, a indenização deve ser arbitrada de forma global para a família da vítima, não devendo, de regra, ultrapassar o equivalente a 500 salários mínimos, podendo, porém, esse valor ser aumentado segundo as particularidades do caso concreto, dentre elas o grande número de familiares (REsp 1.127.913-RS, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão , julgado em 20/9/2012 – Informativo 505).

Ademais, de acordo com o STJ, além de uma limitação quantitativa da condenação, é necessária a limitação subjetiva dos beneficiários da indenização a título de danos morais em caso de homicídio.

Para o STJ, não há dúvida quanto à legitimidade ativa do cônjuge, do companheiro e dos parentes de primeiro grau do falecido. Em hipóteses excepcionais, o direito à indenização pode ser estendido a parentes que não integram o núcleo familiar, devendo o juiz avaliar as particularidades do caso concreto. Nesse sentido, inclusive, a Turma já conferiu legitimidade ao sobrinho do falecido que integrava o núcleo familiar, bem como à sogra que fazia as vezes da mãe

“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Portanto, além de uma limitação quantitativa da condenação, é necessária a limitação subjetiva dos beneficiários nos termos do artigo supracitado” (REsp 1.076.160-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012 - Informativo 495 do STJ)

Assim, segundo o STJ, noivo não possui legitimidade para pedir indenização por danos morais em razão do falecimento de sua noiva (por não integrar o núcleo familiar).




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