terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Direito Civil - Parte Geral

O que é reserva mental?

Reserva mental, também chamada de reticência ou reservatio mentalis, se configura quando o agente emite a declaração de vontade, resguardando o íntimo propósito de não cumprir o pactuado ou de desvirtuar a finalidade projetada.

A reserva mental é a disparidade voluntária entre o declarado e o querido, pela qual o declarante não comunica ao declaratário sua real intenção. O declarante reserva para si o que realmente visa com a celebração do negócio. É algo que se mantem na mente no sentido de não cumprir aquilo que foi projetado.

Exemplos dados pela doutrina:
- declaração do autor de uma obra literária que anuncia que o produto da venda de seus livros será destinado a uma instituição de caridade. Entretanto, o seu único objetivo é aumentar a venda das obras.
- estrangeiro que, estando em situação irregular no país, casa-se com uma mulher da terra a fim de não ser expulso pelo serviço de imigração.

Enquanto a reserva mental estiver dentro da cabeça do sujeito, ela não tem repercussão nenhuma. O negócio jurídico subsiste, sendo irrelevante a reserva mental desconhecida da parte contrária (art. 110 CC, primeira parte).

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Na reserva mental, o declarante pode agir de boa-fé ou de má-fé. Da primeira hipótese (boa-fé) é aquele em que o declarante manifesta a sua vontade no sentido de emprestar dinheiro a um seu amigo (contrato de mútuo), porque este tinha a intenção de suicidar-se por estar em dificuldades financeiras. A intenção do declarante não é a de realizar o contrato de mútuo, mas, tão somente, salvar o amigo do suicídio. Ainda assim, o propósito de engano encontra-se presente, sendo hipótese típica de reserva mental. E, da segunda hipótese (má-fé), a declaração do testador que, com a preocupação de prejudicar herdeiro, dispõe em benefício de quem se diz falsamente devedor.

De acordo com Nelson Nery, existe uma exceção à regra de que a reserva mental desconhecida da parte contrária não tem repercussão: testamento.

“O negócio jurídico testamento é inexistente se o testador declarou sua vontade com reserva mental, ainda que desconhecida do declaratário (...). Não é possível, no testamento, fazer prevalecer a vontade exteriorizada em seu sentido literal (CC 112; CC/1916 85), em detrimento da vontade real. Rendo em vista a peculiaridade do negócio jurídico de testamento, prevalece a vontade real e não aquela declarada no instrumento testamentário. Aplica-se ao testamento a teoria da vontade (Willenserkläurunstheorie) em sua inteireza” (Código Civil anotado, p. 203).

E se a outra parte toma conhecimento da reserva mental? Qual a interpretação dada ao “salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”?

A questão é polêmica na doutrina. 

Como visto acima, o art. 110 do CC determina que, em caso de reserva mental, a manifestação de vontade subsiste, "salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".

Para Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (e Carlos Roberto Gonçalves), o art. 110 do CC aponta no sentido de que, uma vez exteriorizada a reserva mental, e dela tomando conhecimento a outra parte, deve o negócio ser considerado inexistente.

“A norma, a contrario sensu, diz que a reserva mental conhecida implica a não subsistência da manifestação da vontade, sem dar, contudo, qual o regime jurídico dessa não subsistência, regime esse que deve ser extraído do sistema. Insubsistência significa não existência. Quando ocorrer essa insubsistência, ou seja, quando não houver manifestação de vontade, isso quer dizer que o negócio jurídico é inexistente” (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Anotado, p. 202).

Outra parcela da doutrina (Flávio Tartuce) entende que se a outra parte toma conhecimento da reserva mental, o negócio jurídico deveria ser invalidado (por dolo ou simulação, a depender do caso concreto), ou seja, o tratamento da reserva mental estaria no campo da invalidade do negócio jurídico. Flávio Tartuce comenta que “a reserva mental ou reticência mental, prevista no art. 110 do CC, quando ilícita e conhecida do destinatário, é vício similar à simulação absoluta, gerando a nulidade do negócio jurídico” (Manual de Direito Civil, p. 239).

Uma terceira corrente (Maria Helena Diniz, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald) entende, que sendo conhecida a reserva mental pela parte adversa, o negócio será inexistente (dada a ausência de qualquer ato negocial) ou, se houver a intenção de prejudicar terceiros ou violar a lei, estará eivado de nulidade, caracterizando verdadeira simulação (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil. p. 611).

Qual é a diferença entre a simulação e a reserva mental?
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves:

“Simulação e reserva mental — difere ainda a simulação da reserva mental, pelo fato de nesta não existir um acordo entre as partes para enganar terceiros, apenas uma declaração em desacordo com a sua vontade no intuito de enganar o declaratário Civil português manda aplicar, quando o declaratário conhece a reserva, o regime da simulação, considerando nula a declaração. No sistema do
novo Código Civil brasileiro, porém, configura-se a hipótese de ausência de vontade, considerando-se inexistente o negócio jurídico (art. 110)” (Direito Civil Esquematizado, p. 676).


Bons estudos!

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