Direito Civil - Parte Geral
O que é reserva mental?
Reserva mental, também chamada de reticência ou reservatio mentalis, se configura quando o agente emite a
declaração de vontade, resguardando o íntimo propósito de não cumprir o
pactuado ou de desvirtuar a finalidade projetada.
A
reserva mental é a disparidade voluntária entre o declarado e o querido, pela
qual o declarante não comunica ao declaratário sua real intenção. O declarante reserva para si o que realmente visa com a
celebração do negócio. É algo que se mantem na mente no sentido de
não cumprir aquilo que foi projetado.
Exemplos dados pela doutrina:
- declaração do autor de uma obra literária
que anuncia que o produto da venda de seus livros será destinado a uma
instituição de caridade. Entretanto, o seu único objetivo é aumentar a venda
das obras.
- estrangeiro que, estando em situação
irregular no país, casa-se com uma mulher da terra a fim de não ser expulso
pelo serviço de imigração.
Enquanto a reserva mental estiver dentro da cabeça do sujeito, ela não
tem repercussão nenhuma. O negócio jurídico subsiste, sendo irrelevante
a reserva mental desconhecida da parte contrária (art. 110 CC, primeira parte).
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste
ainda que o seu autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou,
salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Na reserva mental, o declarante pode agir de boa-fé ou de má-fé. Da
primeira hipótese (boa-fé) é aquele em que o declarante manifesta a sua vontade
no sentido de emprestar dinheiro a um seu amigo (contrato de mútuo), porque
este tinha a intenção de suicidar-se por estar em dificuldades financeiras. A
intenção do declarante não é a de realizar o contrato de mútuo, mas, tão
somente, salvar o amigo do suicídio. Ainda assim, o propósito de engano
encontra-se presente, sendo hipótese típica de reserva mental. E, da segunda
hipótese (má-fé), a declaração do testador que, com a preocupação de prejudicar
herdeiro, dispõe em benefício de quem se diz falsamente devedor.
De acordo com Nelson Nery, existe uma exceção à regra de que a reserva mental desconhecida da parte
contrária não tem repercussão: testamento.
“O negócio jurídico testamento é inexistente se o testador declarou sua
vontade com reserva mental, ainda que desconhecida do declaratário (...). Não é
possível, no testamento, fazer prevalecer a vontade exteriorizada em seu
sentido literal (CC 112; CC/1916 85), em detrimento da vontade real. Rendo em
vista a peculiaridade do negócio jurídico de testamento, prevalece a vontade real e não aquela declarada no instrumento
testamentário. Aplica-se ao testamento a teoria da vontade (Willenserkläurunstheorie) em sua
inteireza” (Código Civil anotado, p. 203).
E se a outra parte toma conhecimento da reserva mental? Qual a
interpretação dada ao “salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”?
A questão é polêmica na doutrina.
Como visto acima, o art. 110 do CC determina que, em caso de reserva mental, a manifestação de vontade subsiste, "salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".
Para Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade
Nery (e Carlos Roberto Gonçalves), o art. 110 do CC aponta no sentido de que,
uma vez exteriorizada a reserva mental, e dela tomando conhecimento a outra
parte, deve o negócio ser considerado inexistente.
“A norma, a contrario sensu, diz que a reserva mental conhecida implica a não
subsistência da manifestação da vontade, sem dar, contudo, qual o regime
jurídico dessa não subsistência, regime esse que deve ser extraído do sistema.
Insubsistência significa não existência. Quando ocorrer essa insubsistência, ou
seja, quando não houver manifestação de vontade, isso quer dizer que o negócio
jurídico é inexistente” (Nelson Nery
Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Anotado, p. 202).
Outra parcela da doutrina (Flávio Tartuce)
entende que se a outra parte toma conhecimento da reserva mental, o negócio
jurídico deveria ser invalidado (por
dolo ou simulação, a depender do caso concreto), ou seja, o tratamento da
reserva mental estaria no campo da invalidade do negócio jurídico. Flávio
Tartuce comenta que “a reserva mental ou reticência mental, prevista no art.
110 do CC, quando ilícita e conhecida do destinatário, é vício similar à
simulação absoluta, gerando a nulidade do negócio jurídico” (Manual de Direito Civil, p. 239).
Uma terceira corrente (Maria Helena Diniz,
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald) entende, que sendo conhecida a
reserva mental pela parte adversa, o negócio será inexistente (dada a ausência
de qualquer ato negocial) ou, se houver a intenção de prejudicar terceiros ou
violar a lei, estará eivado de nulidade, caracterizando verdadeira simulação
(Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil. p. 611).
Qual é a diferença entre a simulação e a reserva mental?
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves:
“Simulação e reserva mental — difere ainda a
simulação da reserva mental, pelo fato de nesta não existir um acordo entre as
partes para enganar terceiros, apenas uma declaração em desacordo com a sua vontade
no intuito de enganar o declaratário Civil português manda aplicar, quando o declaratário
conhece a reserva, o regime da simulação, considerando nula a declaração. No
sistema do
novo Código Civil brasileiro, porém, configura-se
a hipótese de ausência de vontade, considerando-se inexistente o negócio
jurídico (art. 110)” (Direito Civil Esquematizado, p. 676).
Bons estudos!
Perfeito! Excelente explicação!
ResponderExcluirExatamente o que eu procurava sobre direito civil. Muito obrigada!
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