terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Direito Penal

Pessoal, hoje temos um tema da teoria geral do direito penal: as velocidades do direito penal.

Você já ouviu falar sobre isso?

VELOCIDADES DO DIREITO PENAL

No que consiste a teoria da velocidades do direito penal?
Essa teoria diz respeito ao tempo que o Estado leva para punir alguém que cometeu uma infração legal.

Teoria idealizada por Silva Sanchez
- Trabalha com o tempo que o Estado leva para punir o autor de uma infração mais ou menos severa.
Tempo de punição X Gravidade da Infração Penal

1ª velocidade do direito penal: enfatiza as infrações penais mais graves, punidas com pena privativa de liberdade, exigindo procedimento mais demorado, observando todas as garantias penais e processuais.

2ª velocidade do direito penal: flexibiliza direitos e garantias constitucionais, possibilitando uma punição mais célere, mas, em contrapartida, prevê penas alternativas.

3ª velocidade do direito penal: mescla a 1ª e a 2º velocidade.
- defende a punição do criminoso com pena privativa de liberdade (1ª velocidade).
- mas permite, para determinados crimes (mesmo com penas privativas de liberdade), a flexibilização de direitos e garantias constitucionais (2ª velocidade).
OBS: é chamado por parcela da doutrina de direito penal do inimigo (Jakobs).

1ª velocidade
2ª velocidade
3ª velocidade
Pena privativa de liberdade
Penas alternativas
Pena privativa de liberdade
Procedimento garantista
Procedimento flexibilizado
Procedimento flexibilizado
Ex: CPP (prazos longos, ampla possibilidade de defesa)
Lei 9.099/95
Ex: transação penal e suspensão condicional do processo.
- Lei 12.850/12 (Lei das Organizações Criminosas)

RDD: Indícios de que o agente integre organização criminosa são suficientes para que o sujeito se submeta ao RDD.

- Lei do Abate permite que a força aérea brasileira derrube aviões que não se identifiquem quando estiverem sobrevoando o território nacional (controvérsia). Alguns doutrinadores entendem que seria uma supressão total de garantias (execução sumária).

Hoje a doutrina sustenta o direito penal de 4ª velocidade, ligado ao direito penal internacional, mirando suas normas proibitivas contra aqueles que exercem ou exerceram chefia de Estados e, nessa condição, violam ou violaram tratados internacionais de direitos humanos (“crimes de lesa-humanidade”).
Para tanto, foi criado pelo Estatuto de Roma o TPI (instituição permanente) com competência para processar e julgar crimes que violam as obrigações para a manutenção da paz e da segurança da sociedade internacional.
O Chefe de Estado que tenha cometido um crime de lesa-humanidade será julgado pelo TPI. Nessa velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e processuais penais desses réus.
Podem ser citados como exemplos (Sadam Russem, Muammar Kadafi).

Os crimes que a quarta velocidade julga são: genocídio, crimes contra os direitos humanos, crimes de guerra e crimes de agressão. 

Abraços e bons estudos!

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