Direito Penal
Pessoal, hoje temos um tema da teoria geral do direito penal: as velocidades do direito penal.
Você já ouviu falar sobre isso?
VELOCIDADES DO DIREITO PENAL
No que consiste a teoria da
velocidades do direito penal?
Essa
teoria diz respeito ao tempo que o Estado leva para punir alguém que cometeu
uma infração legal.
Teoria idealizada
por Silva Sanchez
-
Trabalha com o tempo que o Estado leva para punir o autor de uma infração mais
ou menos severa.
Tempo de punição X Gravidade da Infração Penal
1ª velocidade do direito
penal: enfatiza
as infrações penais mais graves, punidas com pena privativa de liberdade,
exigindo procedimento mais demorado, observando todas as garantias penais e
processuais.
2ª velocidade do direito
penal: flexibiliza
direitos e garantias constitucionais, possibilitando uma punição mais célere,
mas, em contrapartida, prevê penas alternativas.
3ª velocidade do direito
penal: mescla a
1ª e a 2º velocidade.
- defende
a punição do criminoso com pena privativa de liberdade (1ª velocidade).
- mas
permite, para determinados crimes (mesmo com penas privativas de liberdade), a
flexibilização de direitos e garantias constitucionais (2ª velocidade).
OBS: é chamado por parcela da
doutrina de direito penal do inimigo
(Jakobs).
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1ª
velocidade
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2ª
velocidade
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3ª
velocidade
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Pena
privativa de liberdade
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Penas
alternativas
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Pena
privativa de liberdade
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Procedimento
garantista
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Procedimento
flexibilizado
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Procedimento
flexibilizado
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Ex: CPP
(prazos longos, ampla possibilidade de defesa)
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Lei
9.099/95
Ex: transação
penal e suspensão condicional do processo.
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- Lei
12.850/12 (Lei das Organizações Criminosas)
RDD: Indícios
de que o agente integre organização criminosa são suficientes para que o
sujeito se submeta ao RDD.
- Lei
do Abate permite que a força aérea brasileira derrube aviões que não se
identifiquem quando estiverem sobrevoando o território nacional (controvérsia).
Alguns doutrinadores entendem que seria uma supressão total de garantias
(execução sumária).
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Hoje a
doutrina sustenta o direito penal de 4ª
velocidade, ligado ao direito penal
internacional, mirando suas normas
proibitivas contra aqueles que exercem ou exerceram chefia de Estados e,
nessa condição, violam ou violaram
tratados internacionais de direitos humanos (“crimes de lesa-humanidade”).
Para
tanto, foi criado pelo Estatuto de Roma o TPI (instituição permanente) com
competência para processar e julgar crimes que violam as obrigações para a manutenção
da paz e da segurança da sociedade internacional.
O Chefe
de Estado que tenha cometido um crime de lesa-humanidade será julgado pelo TPI.
Nessa velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e
processuais penais desses réus.
Podem ser
citados como exemplos (Sadam Russem, Muammar Kadafi).
Os crimes
que a quarta velocidade julga são: genocídio, crimes contra os direitos
humanos, crimes de guerra e crimes de agressão.
Abraços e bons estudos!
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