Direito Civil
Pessoal, o post de hoje é sobre uma questão bem
interessante relacionada aos direitos da personalidade: a proteção da imagem.
Da proteção da imagem
Classificação da imagem
A imagem da pessoa pode ser classificada em imagem-retrato – a fisionomia de alguém, o que é refletido no
espelho – e imagem-atributo – a soma
de qualificações do ser humano, o que ele representa para a sociedade. Ambas as
formas de imagem estão protegidas no art. 20 do CC.
OBS: às pessoas jurídicas somente se reconhece a titularidade do
direito à imagem-atributo.
Proteção legal
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de
escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a
utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e
sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou
a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de
ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os
ascendentes ou os descendentes.
Explicando o art. 20 do
CC:
- regra geral: para a utilização da imagem de outrem é
necessária autorização, sob pena de aplicação dos princípios da prevenção e
reparação integral dos danos.
Consentimento do titular: O direito à
imagem admite cessão – gratuita ou onerosa. O consentimento para a utilização
da imagem pode ser expresso ou tácito (ex: transmissão de jogos de futebol,
quando pessoas sorriem para a câmera de televisão).
- exceção: a autorização é dispensável se a pessoa interessar à
ordem pública ou à administração da justiça.
Comentário do Flávio Tartuce: “nota-se, no art. 20 do CC, a presença de cláusulas gerais em relação
aos conceitos de necessárias à
administração da justiça e manutenção
da ordem pública, devendo o magistrado aplicar a norma, tendo com base
fatos (repercussões sociais da pessoa) e valores (da sociedade e próprios) – teoria tridimensional do direito” (Manual
de Direito Civil, p. 107).
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald tratam da função social da imagem, afirmando que
o direito à imagem não é absoluto e ilimitado e que pode sofrer limitações
segundo os interesses e os fins sociais da ordem jurídica (Curso de Direito
Civil 1, p. 253-254). Ex: divulgação de retrato falado de foragido, utilização
de imagem para fins históricos, exercício do liberdade de imprensa.
É possível a inclusão de fotos de criminoso foragido em jornais e locais
públicos ou isso fere o direito à imagem?
De acordo com Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “exemplo
típico da mitigação da proteção à imagem pela preponderância do interesse
público é o uso de imagem decorrente de investigação criminal, com a divulgação
do retrato de um foragido em órgãos de imprensa e programas jornalísticos” (p.
254).
Violação ao direito de
imagem
Súmula 403 do STJ: “Independe de prova do prejuízo
a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins
econômicos ou comerciais”.
Ou seja, de acordo com essa súmula, não depende de
prova a utilização de imagem para fins econômicos ou comerciais.
Ex: famoso
artista de rua, que tem sua imagem veiculada em propaganda comercial sem sua
autorização, terá direito à indenização, independentemente da demonstração de
seu prejuízo.
No entanto,
o STJ tem ampliado a proteção ao direito à imagem (indo além do que dispõe a
súmula 403 do STJ), prevendo que a utilização de imagem, mesmo que em evento
sem finalidade lucrativa, caracteriza dano moral in re ipsa.
“Em se
tratando de direito à imagem, a obrigação de reparação decorre do próprio uso
indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da
existência de prejuízo ou dano. O dano é
a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a
demonstração do prejuízo material ou moral” (STJ, REsp 267529, rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, j. 03.10.2000).
STJ, 3ª Turma, REsp 299832 (21/02/2013): O
uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento
esportivo, ainda que sem finalidade lucrativa ou comercial, enseja reparação
por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. A análise da
existência de finalidade comercial ou econômica no uso é irrelevante. O dano,
por sua vez, apresenta-se in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a
demonstração de prejuízo para a sua aferição.
Direito à imagem: segundo o STJ, existe ofensa ao direito de
imagem mesmo que a veiculação não tenha caráter vexatório
A ofensa ao direito
à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda
que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da
pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido.
A obrigação de
reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo
devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria
utilização indevida da imagem.
STJ. REsp
794.586/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2012 (Info
493 STJ).
Espero que
tenham gostado!
Bons estudos!
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