Direito
Empresarial – Lei de Falências
Pessoal, o post de hoje é sobre a prescrição das
obrigações do falido.
Vamos
começar?
A prescrição
das obrigações do falido suspende-se com a decretação da quebra (art. 6 da Lei
de Falências), voltando a fluir apenas com o trânsito em julgado da sentença de
encerramento da falência (art. 157).
Art.
6. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação
judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face
do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Art.
157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a
partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da
falência.
Importante observar (pegadinha de
concurso) que a prescrição das obrigações de que o falido era credor não
se suspende, assim como a fluência dos prazos decadenciais (que não se
suspendem, não se interrompem – art. 207 do Código Civil), mesmo das obrigações
devidas pelo falido.
Confiram o
seguinte julgado do TJSP sobre o assunto:
"A suspensão diz respeito, apenas, ao falido
e não às obrigações de terceiro para com o falido ou a massa. Não se suspende a
prescrição das obrigações em que o falido é credor". (TJSP, Apelação n. 0223653972007826.0100, rel. Des. Roberto Mac Racken,
j. 14.06.2012)
Agora uma
questão interessante: a prescrição do
crédito tributário e falência
O TJSP
reconheceu a prescrição quinquenal da cobrança do crédito tributário contra
empresa falida. De acordo com o TJSP, o processo de execução fiscal não se
suspende com o processo de falência. Isso porque os art. 187 do CTN e art. 29
da Lei 6.830/80 estabelecem que o crédito tributário não se sujeita à habilitação
de crédito em falência, de maneira que os créditos tributários apenas devem ser
comunicados ao juízo da falência para pagamento na ordem que a lei estabelece.
Assim, mesmo
que a empresa esteja falida, se os créditos tributários não forem cobrados pelo
fisco após 5 anos contados da sua constituição, ocorre a prescrição. (ver apelação
nº 0055103-03.2011.8.26.0100).
E ai,
gostaram?
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