sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Direito Empresarial – Lei de Falências

Pessoal, o post de hoje é sobre a prescrição das obrigações do falido.

Vamos começar?

A prescrição das obrigações do falido suspende-se com a decretação da quebra (art. 6 da Lei de Falências), voltando a fluir apenas com o trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência (art. 157).

Art. 6. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.

Importante observar (pegadinha de concurso) que a prescrição das obrigações de que o falido era credor não se suspende, assim como a fluência dos prazos decadenciais (que não se suspendem, não se interrompem – art. 207 do Código Civil), mesmo das obrigações devidas pelo falido.

Confiram o seguinte julgado do TJSP sobre o assunto:

"A suspensão diz respeito, apenas, ao falido e não às obrigações de terceiro para com o falido ou a massa. Não se suspende a prescrição das obrigações em que o falido é credor". (TJSP, Apelação n. 0223653972007826.0100, rel. Des. Roberto Mac Racken, j. 14.06.2012)

Agora uma questão interessante: a prescrição do crédito tributário e falência

O TJSP reconheceu a prescrição quinquenal da cobrança do crédito tributário contra empresa falida. De acordo com o TJSP, o processo de execução fiscal não se suspende com o processo de falência. Isso porque os art. 187 do CTN e art. 29 da Lei 6.830/80 estabelecem que o crédito tributário não se sujeita à habilitação de crédito em falência, de maneira que os créditos tributários apenas devem ser comunicados ao juízo da falência para pagamento na ordem que a lei estabelece.

Assim, mesmo que a empresa esteja falida, se os créditos tributários não forem cobrados pelo fisco após 5 anos contados da sua constituição, ocorre a prescrição. (ver apelação nº 0055103-03.2011.8.26.0100).


E ai, gostaram?

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