sábado, 15 de fevereiro de 2014

Direito Penal

Pessoal, vocês sabem a diferença entre dolo eventual e culpa consciente?


Dolo eventual (ou propósito condicionado): “(...) ocorre o dolo eventual quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite e aceita o risco de produzi-lo. Ele não quer o resultado, pois se assim fosse haveria dolo direto. Ele antevê o resultado e age. A vontade não se dirige ao resultado (o agente não quer o evento), mas sim à conduta, prevendo que esta pode produzir aquele. Percebe que é possível causar o resultado e, não obstante, realiza o comportamento” (Jesus, Damásio de. Parte Especial. Vol. 2. Editora Saraiva, 32ª edição, 2012, pp. 290-291)

Culpa consciente: consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) 

A distinção entre dolo eventual e culpa consciente pode ser bastante complexa 

Para a maioria da doutrina penal, o dolo eventual deve apresentar dois componentes: a previsão do resultado e a anuência à sua ocorrência. Se o agente não prestar anuência ao resultado previsto, acreditando que o mesmo não vá ocorrer, restará, em tese, configurada hipótese de culpa consciente. De outro giro, se o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é admite e aceita o risco de produzi-lo, ter-se-á, em tese, dolo eventual.

Confiram os comentários de Patrícia Vanzolini e Gustavo Junqueira sobre o assunto:

“A atitude psicológica correspondente à culpa consciente (...) é a de, a partir dos meios selecionados para o atingimento da finalidade (lícita), perceber a possibilidade de gerar, como efeito concomitante, o resultado ilícito, mas ainda assim, não aceita-lo, acreditando que possa ser evitado.
A atitude psicológica correspondente ao dolo eventual consiste em concordar ou conformar-se com a possível ocorrência do resultado [aceitar o risco do resultado], até porque, em muitas das situações exemplares de dolo eventual, o agente não tem mesmo controle ou poder para impedi-lo.
Exemplo de suas situações paradigmáticas: a roleta-russa e o número do aturador de facas. Na primeira, fica claro que o sujeito que gira o tambor está assumindo o risco de produzir o resultado, vale dizer, conformando-se com a possível ocorrência do resultado [dolo eventual] (...). Na segunda situação, fica claro que, embora o sujeito perceba o risco (que é a própria graça do número circense), confia plenamente na sua capacidade de evita-lo [culpa consciente]” (Manual de Direito Penal, p. 268).

Daí surge o principal problema: como saber se o agente assumiu ou não o resultado lesivo previsto?
De acordo com a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a verificação da vontade do agente jamais poderá limitar-se ao seu subjetivismo, eis que seria impossível adentrar a mente do sujeito e confirmar se este assentiu ou não com o resultado.
Para tanto é indispensável analisar os elementos externos do fato criminoso, ou seja, as circunstâncias fáticas e indícios materiais capazes de apontar o dolo eventual ou a culpa consciente em cada caso concreto.

Nesse sentido: “ante a impossibilidade de se adentrar a psique do agente, essa análise exigiria a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto” HC 101698/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 18.10.2011. (HC-101698).

Agora vamos verificar qual é o posicionamento dos Tribunais Superiores sobre casos bastante cobrados em concursos públicos:


Homicídios de trânsito

De acordo com o STF e o STJ, o cometimento de homicídio cometido com excesso de velocidade ou embriaguez ao volante, por si só, não enseja o dolo eventual, posto que para que este se configure é necessário que as circunstâncias fáticas demonstrem o assentimento do agente quanto ao resultado lesivo previsto.

Assim, se o agente cometeu homicídio dirigindo veículo automotor alcoolizado ou em excesso de velocidade, presume-se que ele cometeu homicídio culposo. A sua conduta somente pode ser tipificada como homicídio doloso se comprovado que o sujeito se ingeriu bebida alcóolica ou dirigiu em alta velocidade de forma preordenada para praticar o ilícito ou que o sujeito assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual).

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus. 2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. 3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. 4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte. 5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que “O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31 e §§ 1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato”. (Guilherme Souza Nucci, Código Penal Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2005, p. 243) 6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990. 7. A Lei nº 11.275/06 não se aplica ao caso em exame, porquanto não se revela lex mitior, mas, ao revés, previu causa de aumento de pena para o crime sub judice e em tese praticado, configurado como homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB). 8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP.
(HC 107801, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011 RJTJRS v. 47, n. 283, 2012, p. 29-44)

O STJ também tem entendido que a embriaguez não autoriza a presunção automática de dolo eventual:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. DOLO EVENTUAL. AFERIÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 2. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em delitos de trânsito, não é possível a conclusão automática de ocorrência de dolo eventual apenas com base em embriaguez do agente. Sendo os crimes de trânsito em regra culposos, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem jurídico tutelado. 2. Ordem concedida para, reformando o acórdão impugnado, manter a decisão do magistrado de origem, que desclassificou o delito para homicídio culposo e determinou a remessa dos autos para o juízo comum (STJ: 58826 RS 2006/0099967-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 29/06/2009, T6 - SEXTA TURMA. Data de Publicação: DJe 08/09/2009)”.


“Racha”

De acordo com o STF, o homicídio cometido na direção de veículo automotor em virtude de “pega” é doloso (dolo eventual)

“Racha” e dolo eventual – 2
Quanto ao mérito, distinguiu-se o caso dos autos daquele versado no HC 107801/SP (DJe de 13.10.2011), que cuidara de homicídio na direção de veículo automotor cometido por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas. Rememorou-se que o Colegiado limitara a aplicação da teoria da actio libera in causa aos casos de embriaguez preordenada. Sublinhou-se, entretanto, que não se deveria generalizar a compreensão de que qualquer homicídio praticado na direção de veículo automotor seria culposo, desde que tratasse de embriaguez preordenada. Elucidou-se que a diferença entre dolo eventual e culpa consciente encontrar-se-ia no elemento volitivo do tipo penal. Todavia, ante a impossibilidade de se adentrar a psique do agente, essa análise exigiria a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto. Nesse sentido, dessumiu-se, da descrição dos fatos realizada pelas instâncias ordinárias, que o réu, ao lançar-se em prática de altíssima periculosidade em via pública e mediante alta velocidade, teria consentido com que o resultado se produzisse, de sorte a incidir em dolo eventual (CP, art. 18, I: “Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”). No ponto, assentou-se que o Supremo firmara jurisprudência no sentido de que o homicídio cometido na direção de veículo automotor em virtude de “pega” seria doloso. Desta feita, aludiu-se que a prática de competições automobilísticas em vias públicas seria crime autônomo, doloso e de perigo concreto (CTB, art. 308: “Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada”). Enfatizou-se que este tipo penal, se resultar em lesão corporal ou homicídio, progrediria para os delitos dispostos nos artigos 129 ou 121 do CP, em sua forma dolosa, visto que seria contra-senso transmudá-lo para a modalidade culposa em razão do advento de resultado mais grave. Assim, reconheceu-se presente o elemento volitivo do dolo eventual. Por fim, explicou-se tanto haver hipótese de “racha” entre dois condutores, assim como de apenas um motorista, que poderia perseguir outro veículo, o que denotaria um único imputável para a prática. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem, para que os 2 réus respondessem criminalmente pelo fato tendo em conta o art. 302 do CTB (“Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”).

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