quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Desconsideração da Personalidade Jurídica

Pergunta: a desconsideração da personalidade jurídica é matéria sob reserva de jurisdição? A Administração pode desconsiderar a personalidade jurídica sem recorrer ao Poder Judiciário?

A doutrina discute se a desconsideração da personalidade jurídica é matéria sob reserva de jurisdição.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald entendem que “independentemente de decisão judicial, é possível ao Poder Público desconsiderar a personalidade jurídica para obstar que sociedades de fachada celebrem contratos com o Estado ou declarar a ineficácia de determinados atos que impliquem em prejuízo aos interesses públicos ou violação ao texto legal. Sempre, porém, dependendo da prova de ocorrência de um dos requisitos contemplados no art. 50 do Código Civil” (Curso de Direito Civil I, p. 492).

Luciano Chaves de Farias complementa que é “plenamente cabível, no Direito Administrativo, a aplicação excepcional da teoria da desconsideração da personalidade jurídica”, em homenagem aos princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público, da moralidade e da eficiência (Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa, p. 48)

Importante observar que, para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa, seja qual for a finalidade almejada, a Administração Pública terá de oportunizar aos interessados, em procedimento interno, o contraditório e a ampla defesa.

Existe precedente do STJ que permitiu a desconsideração da personalidade jurídica (na esfera administrativa), para extensão dos efeitos da declaração de inidoneidade aplicada à empresa, atingindo sociedade diversa.

Confira-se:
“A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar a aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações, de modo a possibilitar a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída. A Administração pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular” (STJ, RMS 15166, Rel. Min. Castro Meira, DJe 08.09.2003).

Recentemente, a Lei 12.846/2013 (chamada de “Lei Anticorrupção”) estabeleceu expressamente, em seu capítulo IV, que trata do “procedimento administrativo de responsabilização”, a possibilidade de a Administração desconsiderar a personalidade jurídica sempre que ela for utilizada para “facilitar, encobrir a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei” ou provocar confusão patrimonial, desde que observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.


Bons estudos!

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