Desconsideração da Personalidade Jurídica
Pergunta: a desconsideração da
personalidade jurídica é matéria sob reserva de jurisdição? A Administração
pode desconsiderar a personalidade jurídica sem recorrer ao Poder Judiciário?
A doutrina discute se a desconsideração da personalidade jurídica é
matéria sob reserva de jurisdição.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald entendem que
“independentemente de decisão judicial, é possível ao Poder Público
desconsiderar a personalidade jurídica para obstar que sociedades de fachada
celebrem contratos com o Estado ou declarar a ineficácia de determinados atos
que impliquem em prejuízo aos interesses públicos ou violação ao texto legal.
Sempre, porém, dependendo da prova de ocorrência de um dos requisitos
contemplados no art. 50 do Código Civil” (Curso de Direito Civil I, p. 492).
Luciano Chaves de Farias complementa que é “plenamente cabível, no
Direito Administrativo, a aplicação excepcional da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica”, em homenagem aos princípios da supremacia e
indisponibilidade do interesse público, da moralidade e da eficiência
(Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na esfera
administrativa, p. 48)
Importante observar que, para desconsiderar a personalidade jurídica
de uma empresa, seja qual for a finalidade almejada, a Administração Pública terá
de oportunizar aos interessados, em procedimento interno, o contraditório e a
ampla defesa.
Existe precedente do STJ que permitiu a desconsideração
da personalidade jurídica (na esfera administrativa), para extensão dos efeitos
da declaração de inidoneidade aplicada à empresa, atingindo sociedade diversa.
Confira-se:
“A
constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios
e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar
com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar a aplicação da
sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações,
de modo a possibilitar a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica
para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade
constituída. A Administração pode, em observância ao princípio da moralidade
administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados,
desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de
forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a
ampla defesa em processo administrativo regular” (STJ, RMS 15166, Rel. Min.
Castro Meira, DJe 08.09.2003).
Recentemente,
a Lei 12.846/2013 (chamada de “Lei
Anticorrupção”) estabeleceu
expressamente, em seu capítulo IV, que trata do “procedimento
administrativo de responsabilização”, a
possibilidade de a Administração desconsiderar a personalidade jurídica sempre
que ela for utilizada para “facilitar, encobrir a prática dos atos ilícitos
previstos nesta Lei” ou provocar confusão patrimonial, desde que observados
o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14. A personalidade jurídica poderá
ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar,
encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para
provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções
aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de
administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Bons estudos!
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