quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Processo Civil 

Pessoal, vocês já ouviram falar em competência internacional? 

Competência internacional 

Quando se fala em competência internacional, cogita-se das hipóteses em que a jurisdição estatal pode ou não atuar (por isso há quem utilize a expressão competência de jurisdição). 

É a limitação da jurisdição de um Estado em face de outros. A competência internacional brasileira diz quais as causas que deverão ser conhecidas e decididas pela justiça brasileira (art. 12 da LINDB e arts 88 e 89 do CPC). 

a) competência internacional concorrente ou cumulativa (art. 88 do CPC) - se o réu estiver domiciliado no Brasil, não importando a sua nacionalidade (sendo que reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que tiver agência, filial ou sucursal no Brasil);- se no Brasil tiver que ser cumprida a obrigação, pouco importando onde ela foi contraída;- se a ação originar-se de fato ou ato ocorrido no Brasil. 

As causas em que a competência internacional é concorrente (art. 88) também podem ser julgadas em tribunais estrangeiros. A sentença proferida no estrangeiro será eficaz no território brasileiro, desde que seja homologada no STJ. 

b) competência internacional exclusiva (art. 88 do CPC)- qualquer ação relativa à imóvel situado no Brasil (o texto é amplo, não se restringindo às ações reais, mas, também, às obrigações fundadas em direito real, como a locação);- proceder a inventário ou partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. 

Sentença estrangeira proferida nas causas de competência internacional exclusiva (art. 89) não podem produzir qualquer efeito no Brasil. Não há como homologá-las. 

Comentário Daniel Assumpção: “no art. 89 do CPC encontram-se as hipóteses de competência exclusiva do juízo nacional, significando dizer que nenhum outro Estado, ainda que contenha norma interna apontando para sua competência, poderá proferir decisão que seja eficaz em território nacional” (Código de Processo Civil para concursos, p. 112). 

Competência concorrente e litispendência

O art. 90 do CPC prevê que a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência no Brasil. Esta regra, naturalmente, só existe em função dos casos de competência concorrente. 

Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.

Acórdão explicativo da questão: 

“No Brasil, vigora a regra do art. 90 do CPC, que determina a inexistência de litispendência entre as causas ajuizadas perante um Tribunal estrangeiro e as causas ajuizadas perante a autoridade judiciária nacional. A regra, no Brasil, é a de que a sentença estrangeira somente terá eficácia depois de homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 483 do CPC, com leitura conforme à regra do art. 105, inc. I, alínea "j" da CF, com a redação dada pela EC 45/2004).

(...) Consoante autorizada doutrina, nem mesmo o pedido de homologação tem o condão de obstar, automaticamente, o prosseguimento de ação ajuizada no Brasil (Pontes de Miranda, Comentários ao CPC, Tomo X, pág. 20). Vale mencionar, inclusive, que para Barbosa Moreira (apud Vera Jatahy, cit., pág. 151), mesmo que uma ação seja proposta, no Brasil, posteriormente à ação proposta no estrangeiro, prevalecerá a que primeiro obtiver a autoridade de coisa julgada perante a Justiça Nacional. E para tanto, é imprescindível a homologação da sentença estrangeira pelo STJ.”
(STJ, MC 15.398, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.04.2009)

Comentário do Daniel Assumpção: “(...) a existência de um processo estrangeiro não obsta a existência de um processo idêntico em território nacional e vice-versa (...) transitando em julgado a homologação da sentença estrangeira, o processo nacional deverá ser extinto sem resolução de mérito por ofensa superveniente à coisa julgada material (art. 267, V, do CPC). Transitando em julgado a decisão proferida no processo nacional, o Superior Tribunal de Justiça não poderá homologar a sentença estrangeira, que homologada nestas circunstâncias agrediria a coisa julgada e, por consequência, a soberania nacional” (Código de Processo Civil para concursos, p. 113). 

Bons estudos!

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