Teoria Geral dos Recursos
Princípio da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade
De acordo com o princípio da
unirrecorribilidade, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra
a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. Em regra,
a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica
inadmissibilidade do recurso interposto por último. Trata-se de regra implícita
no sistema recursal brasileiro.
Acórdão recente do STJ que invoca o
princípio da unirrecorribilidade:
Informativo
523 do STJ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL CONTRA SENTENÇA NA QUAL TENHA
SIDO INDEFERIDO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O
indeferimento, na prolação da sentença, do pedido de assistência judiciária
gratuita é impugnável por meio de apelação. Isso porque, pelo princípio da unirrecorribilidade, cada ato decisório só pode ser atacado por
um único recurso. Ressalte-se que a hipótese em análise não se confunde com
aquela na qual o pedido de assistência judiciária gratuita é apreciado em
decisão interlocutória, situação em que o recurso cabível será o agravo de
instrumento. Precedente citado: AgRg no REsp 553.273-BA, Sexta Turma, DJ
6/3/2006. AgRg no AREsp
9.653-SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/5/2013.
Exceções ao princípio da unirrecorribilidade
- é possível a interposição simultânea
de recurso especial e extraordinário (art. 498 do CPC);
- parcela da doutrina admite a
interposição simultânea de embargos de declaração e outro recurso contra a
decisão.
Existe uma regra da unirrecorribilidade inversa
(impossibilidade de um recurso impugnar simultaneamente mais de uma decisão)?
Não. A regra da singularidade não
impede a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão.
Se, por exemplo, o juiz profere uma decisão, e antes do término do prazo
recursal vem a proferir outra, pode a parte, por meio de um único recurso,
impugnar ambas, desde que esse mesmo recurso seja adequado a combater ambas as
decisões.
Confira-se, abaixo, precedente do STJ
neste sentido:
Informativo
503 do STJ
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR
DUAS DECISÕES DISTINTAS.
A Turma, considerando as
especificidades do caso, entendeu ser possível
a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar duas
decisões interlocutórias distintas proferidas no mesmo processo. In
casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título
extrajudicial, sendo que, após iniciado o cumprimento provisório da sentença, o
recorrente opôs exceção de pré-executividade. O juiz singular proferiu duas
decisões interlocutórias: a primeira (em 30/7/2007) extinguiu a exceção de
pré-executividade por irregularidade da representação processual e autorizou a
penhora online de ativos financeiros em nome do executado;
já a segunda (em 29/10/2007) autorizou o levantamento do valor penhorado e
depositado judicialmente mediante a prestação de caução. Ocorre que o
recorrente, em vez de impugná-las separadamente, por meio de dois agravos de
instrumento, interpôs um único recurso. Nesse contexto, inicialmente,
ressaltou-se que o princípio da
singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra
que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado
previsto no ordenamento jurídico. Sendo assim, salvo as exceções legais –
embargos de declaração e recurso especial e extraordinário –, não é possível a
utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena de o segundo
não ser conhecido por preclusão consumativa. Entretanto, destacou-se que o aludido princípio não veda a
interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão.
Tampouco subsiste, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática,
embora seja incomum. Assim, consignou-se que, na hipótese, não se trata de
aplicação do art. 244 do CPC, pois há previsão legal quanto ao recurso cabível
contra decisão interlocutória (art. 522 do CPC), sendo também desnecessária a
aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, visto que o recorrente
utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões
interlocutórias, qual seja, o agravo de instrumento. Ademais, considerou-se
que, na espécie, a interposição do agravo por meio de duas petições separadas e
o julgamento separado dos recursos poderia gerar decisões conflitantes. Isso
porque a segunda decisão (que autorizou o levantamento do valor penhorado) é
dependente da primeira (que extinguiu a exceção de pré-executividade oposta
pelo executado e autorizou a penhora daquele valor). Por fim, asseverou-se que,
embora a interposição de um único
recurso para impugnar mais de uma decisão não seja uma prática recomendável,
reconheceu-se que, de acordo com as particularidades do caso, o não
conhecimento do agravo importa violação do art. 522 do CPC, porquanto a parte,
além de ter o direito de recorrer das decisões interlocutórias, utilizou-se do
recurso previsto na legislação para tanto, ou seja, o agravo de
instrumento. Assim, a Turma deu provimento ao recurso, para anular o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que
seja apreciado o mérito do agravo de instrumento. REsp
1.112.599-TO,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
28/8/2012.
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