Pessoal, o post de hoje é sobre competência na execução penal.
Quando se inicia a competência do juízo das execuções penais?
Como se define o juízo competente para decidir as questões relacionadas à execução da pena?
Essas questões serão tratadas neste post.
A competência do
juízo da execução inicia-se com o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou absolutória imprópria e
será exercida por um juízo especializado, de acordo com a Lei de Organização
Judiciária.
OBS: em pequenas
comarcas, onde ainda existem varas únicas, o mesmo juiz que profere a sentença
será o responsável pela execução da pena (art. 668 do CPP).
Confira-se artigo da Lei das Execuções Penais:
Confira-se artigo da Lei das Execuções Penais:
Art. 65. A
execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização
judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
A quem compete decidir sobre pedidos
formulados pelo réu em sede de execução provisória?
Para a maioria da doutrina, a
execução provisória também se processa perante o juízo da execução (e não
perante o juízo da condenação) – posição do CNJ.
Resolução 113 do
CNJ
Art. 8°
Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida
guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que
pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da
execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.
É importante
ressaltar que a competência na LEP não
é ditada pelo local onde transitou em julgado o processo de conhecimento:
1 – a pena
privativa de liberdade será executada no local onde o condenado estiver preso
(a onde o preso vai, a execução vai atrás);
2 – se o
sentenciado tiver sido condenado pela justiça federal, porém estiver preso em
estabelecimento estadual, a competência é a do juízo da execução penal estadual
onde o sentenciado estiver preso (Sumula 192 STJ – arts. 2º e 3º da Lei
11.671/08);
Súmula nº 192 do
STJ: “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas
impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando
recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”.
Exemplo de acórdão neste sentido:
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA.
Na espécie, os apenados foram
transferidos para estabelecimento federal, por razões de segurança pública,
devido à periculosidade de suas condutas. Nessas
circunstâncias, a execução das penas é da competência do juízo federal em que
se encontram os apenados transferidos, ou seja, o juízo do lugar onde a pena
está sendo cumprida, de acordo com o disposto no art. 1º, § 1º, da Res. n.
557/2007 do Conselho da Justiça Federal, que tem redação similar ao art. 4º, §
1º, da Lei n. 11.671/2008, o que está de acordo com o art. 66 da LEP. O fato de
a execução dos condenados ter origem na vara de execuções estadual de origem
não altera a regra de competência legislada pela União nos arts. 22, I, e 24,
I, da CF/1998. Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo federal
suscitante para apreciar as questões referentes à execução da pena no período
de permanência dos presos custodiados no estabelecimento federal. Precedentes
citados: CC 40.326-RJ, DJ 30/3/2005; CC 95.404-MG, DJe 8/9/2208, e CC
38.047-SP, DJ 23/6/2003. CC 90.702-PR, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 22/4/2009.
3 – em se tratando
de sursis e pena restritiva de
direitos, a comarca competente é a do domicílio do sentenciado;
4 – no caso de
sentenciado com foro por prerrogativa de função a execução será da competência
do próprio tribunal que o processou e julgou;
5 – para a pena de
multa, a competência para execução é da Vara de Execuções Fiscais, o que não
significa que a multa perdeu o seu caráter penal (STJ, Resp 804243, Rel. Min.
Felix Fischer);
6 – para a
execução da medida de segurança, compete ao juízo a comarca em que estiver
sendo cumprida.
E ai, alguma dúvida?
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