segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Competência na LEP

Pessoal, o post de hoje é sobre competência na execução penal.

Quando se inicia a competência do juízo das execuções penais?
Como se define o juízo competente para decidir as questões relacionadas à execução da pena?

Essas questões serão tratadas neste post.

A competência do juízo da execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou absolutória imprópria e será exercida por um juízo especializado, de acordo com a Lei de Organização Judiciária.

OBS: em pequenas comarcas, onde ainda existem varas únicas, o mesmo juiz que profere a sentença será o responsável pela execução da pena (art. 668 do CPP).

Confira-se artigo da Lei das Execuções Penais:

Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

A quem compete decidir sobre pedidos formulados pelo réu em sede de execução provisória?

Para a maioria da doutrina, a execução provisória também se processa perante o juízo da execução (e não perante o juízo da condenação) – posição do CNJ.

Resolução 113 do CNJ
Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.

É importante ressaltar que a competência na LEP não é ditada pelo local onde transitou em julgado o processo de conhecimento:

1 – a pena privativa de liberdade será executada no local onde o condenado estiver preso (a onde o preso vai, a execução vai atrás);

2 – se o sentenciado tiver sido condenado pela justiça federal, porém estiver preso em estabelecimento estadual, a competência é a do juízo da execução penal estadual onde o sentenciado estiver preso (Sumula 192 STJ – arts. 2º e 3º da Lei 11.671/08);

Súmula nº 192 do STJ: “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual”.

Exemplo de acórdão neste sentido:

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA. Na espécie, os apenados foram transferidos para estabelecimento federal, por razões de segurança pública, devido à periculosidade de suas condutas. Nessas circunstâncias, a execução das penas é da competência do juízo federal em que se encontram os apenados transferidos, ou seja, o juízo do lugar onde a pena está sendo cumprida, de acordo com o disposto no art. 1º, § 1º, da Res. n. 557/2007 do Conselho da Justiça Federal, que tem redação similar ao art. 4º, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, o que está de acordo com o art. 66 da LEP. O fato de a execução dos condenados ter origem na vara de execuções estadual de origem não altera a regra de competência legislada pela União nos arts. 22, I, e 24, I, da CF/1998. Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo federal suscitante para apreciar as questões referentes à execução da pena no período de permanência dos presos custodiados no estabelecimento federal. Precedentes citados: CC 40.326-RJ, DJ 30/3/2005; CC 95.404-MG, DJe 8/9/2208, e CC 38.047-SP, DJ 23/6/2003. CC 90.702-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/4/2009.

3 – em se tratando de sursis e pena restritiva de direitos, a comarca competente é a do domicílio do sentenciado;

4 – no caso de sentenciado com foro por prerrogativa de função a execução será da competência do próprio tribunal que o processou e julgou;

5 – para a pena de multa, a competência para execução é da Vara de Execuções Fiscais, o que não significa que a multa perdeu o seu caráter penal (STJ, Resp 804243, Rel. Min. Felix Fischer);

6 – para a execução da medida de segurança, compete ao juízo a comarca em que estiver sendo cumprida.


E ai, alguma dúvida?

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