sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Processo Civil

O post do dia é sobre:

Princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88)

Exige-se a motivação (fundamentação) de decisões judiciais e administrativas. Motivar significa exteriorizar as razões do decidir, ou seja, é expor o porquê da decisão.

Há 2 razões que justificam a motivação:

1. Razão endoprocessual (de dentro do processo): o juiz é obrigado a motivar sua decisão para permitir a impugnação;
2. Razão exoprocessual (de fora do processo): a motivação traz legitimação política à atividade jurisdicional.

Quando se fala em fundamentação há dois sistemas possíveis. São eles:

- Fundamentação exauriente: O juiz deve enfrentar todas as alegações de autor e réu;

- Fundamentação suficiente: O juiz deve enfrentar todas as causas de pedir do autor e fundamentos de defesa do réu. Este é o sistema adotado pelo Brasil.

Fundamentação remissiva – o juiz, aqui, ao invés de usar suas próprias palavras, utilizará a decisão impugnada, ou ainda, a manifestação das partes.

Decisão não fundamentada: há uma nulidade absoluta.

Motivação per relationem


De acordo com o STJ, é legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do MP.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. (Informativo 517 do STJ)
É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério Público.Precedente citado: REsp 1.194.768-PR, Segunda Turma, DJe 10/11/2011.EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013.

Em resumo, a Corte Especial do STJ decidiu que a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88.

Art. 93 (...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,

O Supremo adota o mesmo entendimento. Confira:

Não viola o art. 93, IX da Constituição Federal o acórdão que adota os fundamentos da sentença de primeiro grau como razão de decidir.
(HC 98814, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009)
O entendimento esposado na decisão do Superior Tribunal está em perfeita consonância com o posicionamento desta Suprema Corte, no sentido de que a adoção dos fundamentos da sentença de 1º grau pelo julgado de Segunda Instância como razões de decidir, por si só, não caracteriza ausência de fundamentação, desde que as razões adotadas sejam formalmente idôneas ao julgamento da causa, sem que tanto configure violação da regra do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
(HC 94384, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 02/03/2010)

O regimento interno do TJSP tem previsão que autoriza a motivação per relationem:


Art. 252. Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.

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