segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Direito Ambiental

Pessoal, o post do dia é sobre licenciamento ambiental.


Licenciamento Ambiental

Qualquer obra ou empreendimento que cause poluição ou poluição ou degradação ambiental deve se submeter obrigatoriamente ao licenciamento ambiental.

O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo pelo qual é autorizada a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e/ou atividades que empregam recursos naturais que possam causar algum tipo de poluição ou degradação ao meio ambiente.

Conceito de licenciamento da Resolução CONAMA n. 237/97: “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.

Comentário Marcelo Abelha Rodrigues afirma que, apesar do licenciamento ser entendido como um procedimento administrativo, “(...) deve ser público, conter decisões motivadas, desenvolver-se com contraditório e ampla defesa, ser processado e julgado com imparcialidade, etc.
Particularmente, entendemos que a obtenção (ou rejeição) da licença ambiental é angariada num processo administrativo informado pelos princípios constitucionais, com sujeitos que nele se inserem e desenvolvem suas pretensões, criando situações jurídicas diversas e complexas, num ritual dialético e participativo, marcas próprias de um contraditório.
É, portanto, uma relação jurídica que se forma entre o Estado/administração e o administrado, animada por um contraditório e totalmente permeada e delimitada pelo devido processo legal” (Direito Ambiental Esquematizado, p. 608).

A licença ambiental é o ato administrativo resultante do processo de licenciamento. Só se obtém uma licença ambiental após o desenvolvimento válido e regular de uma sequência de atos administrativos em contraditório (licenciamento) que culminam num ato final, que é a concessão ou a denegação do pedido de licença ambiental.

Conceito de licença da Resolução CONAMA n. 237/97: “ato administrativo pelo qual o órgão competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”.

Tratamento legislativo do licenciamento ambiental: Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) conceitua em seu art. 10 licenciamento ambiental; Resolução CONAMA 1/86 (regulamenta o EIA/RIMA), Resolução CONAMA 237/97 (traz o licenciamento ambiental ordinário – existem licenciamentos extraordinários para postos de gasolina, usinas hidrelétricas, plataformas de petróleo e etc) e LC 140/11, que regulamenta os incisos do art. 23 da CF sobre competência material comum dos entes federativos em matéria ambiental.

Atividades sujeitas à licença ambiental

A exigência da licença ambiental tem a seguinte premissa: não se pode dar uso incomum a um bem que pertence ao povo e cuja destinação constitui um direito fundamental da coletividade (equilíbrio ecológico), sem que se peça autorização para tanto.

Trata-se de uma ferramenta de gestão ambiental para que o Estado atue no controle do uso atípico e prevenção e precaução dos impactos que podem ser causados ao meio ambiente.

Competência para licenciar

O art. 23, VI, da CF, estabelece que a competência para licenciar é comum entre os entes da federação.

A Lei Complementar n. 140/2011 estabeleceu regras sobre a cooperação entre os entes da federação no exercício da competência material comum no que diz respeito à tutela do meio ambiente (para evitar conflitos de competência), estabelecendo como critério a preponderância de interesse: ou seja, estabelecer se o empreendimento é de interesse nacional, regional ou local, para, então, determinar a competência da União, Estado ou Município.

OBS: A LC n. 140/2011 só é aplicável a licenciamentos se iniciaram depois dela entrar em vigor (08.12.2011).

Regras para verificar o ente da federação responsável pelo licenciamento

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Art. 7, XIV – hipóteses de licenciamento federal (IBAMA)

Art. 7º São ações administrativas da União: (...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; [licenciamentos definidos em ato do Poder Executivo a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, que é formada por representantes da União, Estados e Municípios que definirão novas tipologias]

Art. 8, XIV – hipóteses de licenciamento estadual (CETESB)
Obras, atividades e empreendimentos que não estão na competência da União ou dos municípios ou que afetem unidades de conservação criadas pelo Estado-membro, com exceção da APA – Área de Proteção Ambiental.
Art. 8º São ações administrativas dos Estados: (...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º;

Art. 9, XIV – hipóteses de licenciamento municipal (SUMA)
Obras, atividades e empreendimentos de impacto local ou que afetem unidades de conservação criadas pelo município, com exceção da APA – Área de Proteção Ambiental.
Quem define o que “impacto local” são os Conselhos Estaduais do Meio Ambiente.

Art. 9º São ações administrativas dos Municípios: (...)
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

Para saber quem será o órgão responsável pelo licenciamento deve-se recorrer primeiro ao art. 7 para saber se é hipótese de licenciamento federal (interesse nacional ou regional). Se não for hipótese de licenciamento federal, verificar as normas editadas pelo Consema (Conselho do Meio Ambiente Estadual). Se constar na resolução do Consema que o empreendimento tem impacto local o município será responsável pelo empreendimento; se não constar que é de impacto local, o Estado fará. O Estado fará licenciamento do que não for federal ou municipal (caráter subsidiário).

O licenciamento será feito pelo município apenas quando o impacto da obra, atividade ou empreendimento for local. Quem define quando/o que é impacto local é o Estado por meio de uma norma a ser editada pelo Consema (Conselho do Meio Ambiente Estadual).

A LC 140/2011 prevê que o Município só fara o licenciamento se o impacto for local, mas desde que ele tenha criado um Conselho Municipal de Meio Ambiente E tiver um órgão técnico qualificado. Se faltar uma coisa ou outra, o Estado faz o licenciamento supletivamente (art. 15).

Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

OBS: existem algumas ACPs ajuizadas pelo MP alegando que município não tem órgão técnico qualificado (ex: não tem engenheiro civil) e requerem a nulidade da licença.

Regras sobre licenciamento estabelecidas pela LC 140/2011

- o licenciamento será exigido em apenas uma esfera de competência, com a possibilidade de manifestação dos demais entes federados interessados (art. 13).

Art. 13º Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
§ 3º Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.

- os prazos do procedimento de licenciamento devem ser respeitados pelo órgão licenciador, sob pena de instauração de competência supletiva (art. 14).

Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.

- são estabelecidas as hipóteses de atuação ou competência supletiva (ente da federação substitui o ente federativo originalmente detentor das atribuições nas hipóteses previstas em lei) para o licenciamento (para a União, supletiva ao Estado; e para os Estados, supletiva aos Municípios – art. 15).
Ex: Município não ter órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente municipal.

- são estabelecidas hipóteses de atuação ou competência subsidiária – ação do ente da federação que visa auxiliar no desempenho das funções decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente detentor das atribuições) dos demais entes quando o licenciamento estiver sendo feito por outra esfera, por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro (art. 16). O auxílio pode ser de natureza técnica, operacional, econômica, administrativo. É o ente que detém a competência que solicita o apoio.

II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;

III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.

OBS: trataremos melhor sobre essa questão em um próximo post.

Licenciamento e estudo de impacto ambiental

Apenas nos licenciamentos de atividades que causem significativo impacto ao meio ambiente é que será exigido o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA). Em situações em que não está presente esta significativa impactação, a licença ambiental ainda assim será necessária, mas serão exigidos outros estudos ambientais.

Resolução CONAMA n. 237/97
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

Os três estágios da licença ambiental

O processo de licenciamento ambiental possui três etapas:

- Licença Prévia (LP) – é licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento.

Esta licença apenas:
a)           aprova a localização do projeto (obra ou empreendimento);
b)           atesta a viabilidade ambiental do projeto; e
c)            estabelece as exigências técnicas (as "condicionantes") para o desenvolvimento do projeto, mas não autoriza sua instalação.

Nesta fase, caberá ao empreendedor atender ao art. 225, §1º, IV da Constituição Federal e da Resolução 001/86 do Conama, elaborando os estudos ambientais que serão entregues ao Órgão Ambiental para análise e deferimento.

No caso de uma obra de significativo impacto ambiental, na fase da licença prévia o responsável deve providenciar o Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

- Licença Instalação (LI) - é a licença que autoriza o início da obra de implantação do projeto (edificação, construção da obra ou empreendimento). É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia.

- Licença de Operação (LO) – é a licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra, das atividades produtivas. É concedida depois que é concedida após vistoria para verificar se todas as exigências foram atendidas.

Prazos de validade das licenças ambientais

Licença Prévia – prazo máximo não pode ser superior a 5 anos.
Licença de Instalação – prazo máximo não pode ser superior a 6 anos.
Licença de Operação – prazo mínimo de 5 anos e prazo máximo de 10 anos.

Resolução CONAMA n. 237/97
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

Renovação das licenças ambientais

Resolução CONAMA n. 237/97
Art. 18, § 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
(...)
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Consequências do Poder Público descumprir o prazo para a análise do pedido de licença ambiental

LC 140/2011 estabelece que os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para a tramitação dos processos de licenciamento.
- consequência de descumprimento do prazo de pedido de licença: não implica emissão tácita da licença, mas instaura a competência supletiva do Estado ou da União.
- consequência de descumprimento de prazo em caso de renovação de licença (desde que a renovação seja requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do seu prazo de validade): prorrogação automática até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. (...)
§ 3º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
§ 4º A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Prazos do procedimento de licenciamento ambiental

O prazo máximo para a conclusão do procedimento de licenciamento é de 6 meses (contado do protocolo do requerimento até o seu deferimento ou indeferimento).
Quando for realizado EIA/RIMA e/ou audiência pública o prazo será de até 12 meses.
OBS: esses prazos poderão ser alterados se houver justificativa e concordância do órgão ambiental competente e do empreendedor.
A contagem do prazo é suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos.

Resolução CONAMA n. 237/97
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º- Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Modificação, suspensão e cancelamento da licença ambiental

A licença ambiental não tem definitividade, ela tem apenas estabilidade temporal, desde que não aconteça nenhuma das hipóteses previstas no art. 19 da Resolução CONAMA n. 237/97.

Resolução CONAMA n. 237/97
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Bons estudos!

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