Pessoal, o post do dia é sobre licenciamento ambiental.
Licenciamento Ambiental
Qualquer
obra ou empreendimento que cause poluição ou poluição ou degradação ambiental
deve se submeter obrigatoriamente ao licenciamento ambiental.
O
licenciamento ambiental é um procedimento
administrativo pelo qual é autorizada a localização, instalação, ampliação
e operação de empreendimentos e/ou atividades que empregam recursos naturais
que possam causar algum tipo de poluição ou degradação ao meio ambiente.
Conceito de
licenciamento da Resolução CONAMA n. 237/97: “procedimento administrativo pelo qual o
órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental”.
Comentário
Marcelo Abelha Rodrigues afirma que, apesar
do licenciamento ser entendido como um procedimento administrativo, “(...)
deve ser público, conter decisões motivadas, desenvolver-se com
contraditório e ampla defesa, ser processado e julgado com imparcialidade, etc.
Particularmente,
entendemos que a obtenção (ou rejeição) da licença ambiental é angariada num
processo administrativo informado pelos princípios
constitucionais, com sujeitos que nele se inserem e desenvolvem suas
pretensões, criando situações jurídicas diversas e complexas, num ritual dialético e participativo,
marcas próprias de um contraditório.
É, portanto,
uma relação jurídica que se forma entre o Estado/administração e o
administrado, animada por um contraditório
e totalmente permeada e delimitada pelo devido
processo legal” (Direito Ambiental Esquematizado, p. 608).
A licença ambiental é o ato administrativo resultante do processo
de licenciamento. Só se obtém uma licença ambiental após o desenvolvimento
válido e regular de uma sequência de atos administrativos em contraditório
(licenciamento) que culminam num ato
final, que é a concessão ou a denegação do pedido de licença ambiental.
Conceito de licença
da Resolução CONAMA n. 237/97: “ato administrativo pelo qual o órgão
competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental
que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para
localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental”.
Tratamento legislativo do licenciamento ambiental: Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) conceitua em seu art. 10 licenciamento ambiental; Resolução CONAMA 1/86 (regulamenta o EIA/RIMA), Resolução CONAMA 237/97 (traz o licenciamento ambiental ordinário – existem licenciamentos extraordinários para postos de gasolina, usinas hidrelétricas, plataformas de petróleo e etc) e LC 140/11, que regulamenta os incisos do art. 23 da CF sobre competência material comum dos entes federativos em matéria ambiental.
Atividades sujeitas à licença ambiental
A exigência
da licença ambiental tem a seguinte premissa: não se pode dar uso incomum a um bem que pertence ao povo
e cuja destinação constitui um direito fundamental da coletividade (equilíbrio
ecológico), sem que se peça autorização para tanto.
Trata-se de
uma ferramenta de gestão ambiental para que o Estado atue no controle do uso
atípico e prevenção e precaução dos impactos que podem ser causados ao meio
ambiente.
Competência para licenciar
O art. 23,
VI, da CF, estabelece que a competência para licenciar é comum entre os entes
da federação.
A Lei Complementar n. 140/2011
estabeleceu regras sobre a cooperação
entre os entes da federação no exercício da competência material comum no que
diz respeito à tutela do meio ambiente (para evitar conflitos de competência),
estabelecendo como critério a preponderância
de interesse: ou seja, estabelecer se o empreendimento é de interesse
nacional, regional ou local, para, então, determinar a competência da União,
Estado ou Município.
OBS: A LC n.
140/2011 só é aplicável a licenciamentos se iniciaram depois dela entrar em
vigor (08.12.2011).
Regras para verificar o ente da federação
responsável pelo licenciamento
Art. 7, XIV – hipóteses de licenciamento federal
(IBAMA)
Art. 7º São ações administrativas
da União: (...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no
Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial,
na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras
indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de
conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental
(APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais
Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do
licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles
previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho
de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir,
beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer
estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e
aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do
Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional,
assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza
da atividade ou empreendimento; [licenciamentos
definidos em ato do Poder Executivo a partir de proposição da Comissão
Tripartite Nacional, que é formada por representantes da União, Estados e
Municípios que definirão novas tipologias]
Art. 8, XIV – hipóteses de licenciamento estadual
(CETESB)
Obras,
atividades e empreendimentos que não estão na competência da União ou dos
municípios ou que afetem unidades de conservação criadas pelo Estado-membro,
com exceção da APA – Área de Proteção Ambiental.
Art. 8º São ações administrativas dos Estados:
(...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de
atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º;
Art. 9, XIV – hipóteses de licenciamento municipal
(SUMA)
Obras,
atividades e empreendimentos de impacto local ou que afetem unidades de
conservação criadas pelo município, com exceção da APA – Área de Proteção
Ambiental.
Quem define
o que “impacto local” são os Conselhos Estaduais do Meio Ambiente.
Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:
(...)
XIV - observadas as atribuições dos demais entes
federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento
ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de
âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais
de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação
instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
Para saber
quem será o órgão responsável pelo licenciamento deve-se recorrer primeiro ao
art. 7 para saber se é hipótese de licenciamento federal (interesse nacional ou
regional). Se não for hipótese de licenciamento federal, verificar as normas editadas pelo Consema (Conselho do Meio Ambiente Estadual). Se constar na
resolução do Consema que o empreendimento tem impacto local o município será
responsável pelo empreendimento; se não constar que é de impacto local, o
Estado fará. O Estado fará licenciamento do que não for federal ou municipal
(caráter subsidiário).
O
licenciamento será feito pelo município apenas quando o impacto da obra,
atividade ou empreendimento for local. Quem define quando/o que é impacto local
é o Estado por meio de uma norma a ser editada pelo Consema (Conselho do Meio
Ambiente Estadual).
A LC
140/2011 prevê que o Município só fara o licenciamento se o impacto for local,
mas desde que ele tenha criado um Conselho Municipal de Meio Ambiente E tiver
um órgão técnico qualificado. Se faltar uma coisa ou outra, o Estado faz o
licenciamento supletivamente (art. 15).
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em
caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização
ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou
conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve
desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou
conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações
administrativas municipais até a sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou
conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as
ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
OBS: existem
algumas ACPs ajuizadas pelo MP alegando que município não tem órgão técnico
qualificado (ex: não tem engenheiro civil) e requerem a nulidade da licença.
Regras sobre licenciamento estabelecidas pela LC
140/2011
- o
licenciamento será exigido em apenas uma esfera
de competência, com a possibilidade de manifestação dos demais entes
federados interessados (art. 13).
Art. 13º Os empreendimentos e atividades são
licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em
conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei
Complementar.
§ 1º Os demais entes federativos interessados podem
manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não
vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2º A supressão de vegetação decorrente de
licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
§ 3º Os valores alusivos às taxas de licenciamento
ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade
com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.
- os prazos
do procedimento de licenciamento devem ser respeitados pelo órgão licenciador,
sob pena de instauração de competência supletiva (art. 14).
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos
para tramitação dos processos de licenciamento.
§ 1º As exigências de complementação oriundas da
análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade
licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes
de fatos novos.
§ 2º As exigências de complementação de
informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora
suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento
integral pelo empreendedor.
§ 3º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença
ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela
dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
- são
estabelecidas as hipóteses de atuação
ou competência supletiva (ente da federação substitui o ente federativo
originalmente detentor das atribuições nas hipóteses previstas em lei) para
o licenciamento (para a União, supletiva ao Estado; e para os Estados,
supletiva aos Municípios – art. 15).
Ex:
Município não ter órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente
municipal.
- são
estabelecidas hipóteses de atuação ou
competência subsidiária – ação do ente da federação que visa
auxiliar no desempenho das funções decorrentes das competências comuns, quando
solicitado pelo ente detentor das atribuições) dos demais entes quando o
licenciamento estiver sendo feito por outra esfera, por meio de apoio técnico,
científico, administrativo ou financeiro (art. 16). O auxílio pode ser de
natureza técnica, operacional, econômica, administrativo. É o ente que detém a competência que solicita o apoio.
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo
originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas
nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária:
ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das
atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente
federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta
Lei Complementar.
OBS: trataremos melhor sobre essa questão em um próximo post.
Licenciamento e estudo de impacto ambiental
Apenas nos
licenciamentos de atividades que causem significativo impacto ao meio
ambiente é que será exigido o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA).
Em situações em que não está presente esta significativa impactação, a licença
ambiental ainda assim será necessária, mas serão exigidos outros estudos
ambientais.
Resolução
CONAMA n. 237/97
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá
de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o
meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização
de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou
empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do
meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo
processo de licenciamento.
Os três
estágios da licença ambiental
O processo
de licenciamento ambiental possui três etapas:
- Licença
Prévia (LP) – é licença que deve ser solicitada na fase de
planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento.
Esta licença
apenas:
a)
aprova a localização do projeto (obra ou
empreendimento);
b)
atesta a viabilidade ambiental do projeto; e
c)
estabelece as exigências técnicas (as
"condicionantes") para o desenvolvimento do projeto, mas não autoriza
sua instalação.
Nesta fase,
caberá ao empreendedor atender ao art. 225, §1º, IV da Constituição Federal e
da Resolução 001/86 do Conama, elaborando os estudos ambientais que serão
entregues ao Órgão Ambiental para análise e deferimento.
No caso de
uma obra de significativo impacto ambiental, na fase da licença prévia o
responsável deve providenciar o Estudo e Relatório de Impacto Ambiental
(EIA/RIMA).
- Licença
Instalação (LI) - é a licença que autoriza o início da obra de implantação
do projeto (edificação, construção da obra ou empreendimento). É concedida
depois de atendidas as condições da Licença Prévia.
- Licença
de Operação (LO) – é a licença que autoriza o início do funcionamento do
empreendimento/obra, das atividades produtivas. É concedida depois que é
concedida após vistoria para verificar se todas as exigências foram atendidas.
Prazos de validade das licenças ambientais
Licença
Prévia – prazo máximo não pode ser superior a 5 anos.
Licença de
Instalação – prazo máximo não pode ser superior a 6 anos.
Licença de
Operação – prazo mínimo de 5 anos e prazo máximo de 10 anos.
Resolução
CONAMA n. 237/97
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá
os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo
documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP)
deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos,
programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação
(LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação
(LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4
(quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
Renovação das licenças ambientais
Resolução
CONAMA n. 237/97
Art. 18, § 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença
de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não
ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
(...)
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de
uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante
decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação
do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência
anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de
uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de
120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na
respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação
definitiva do órgão ambiental competente.
Consequências do Poder Público descumprir o prazo
para a análise do pedido de licença ambiental
LC 140/2011
estabelece que os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos
para a tramitação dos processos de licenciamento.
- consequência
de descumprimento do prazo de pedido de licença: não implica emissão tácita
da licença, mas instaura a competência supletiva do Estado ou da União.
- consequência
de descumprimento de prazo em caso de renovação de licença (desde que a
renovação seja requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do seu prazo de validade): prorrogação
automática até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os
prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. (...)
§ 3º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a
emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática
de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva
referida no art. 15.
§ 4º A renovação de licenças ambientais deve ser
requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de
seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental
competente.
Prazos do procedimento de licenciamento ambiental
O prazo
máximo para a conclusão do procedimento de licenciamento é de 6 meses (contado
do protocolo do requerimento até o seu deferimento ou indeferimento).
Quando for
realizado EIA/RIMA e/ou audiência pública o prazo será de até 12 meses.
OBS: esses
prazos poderão ser alterados se houver justificativa e concordância do órgão
ambiental competente e do empreendedor.
A contagem
do prazo é suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares
ou preparação de esclarecimentos.
Resolução
CONAMA n. 237/97
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá
estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença
(LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem
como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o
prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até
seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA
e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste
artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares
ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º- Os prazos estipulados no caput poderão ser
alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do
órgão ambiental competente.
Modificação, suspensão e cancelamento da licença
ambiental
A licença
ambiental não tem definitividade, ela tem apenas estabilidade
temporal, desde que não aconteça nenhuma das hipóteses previstas no
art. 19 da Resolução CONAMA n. 237/97.
Resolução
CONAMA n. 237/97
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante
decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e
adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer
condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e
de saúde.
Bons estudos!
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