Direito Penal
Pessoal, o post de hoje é sobre progressão de
regime.
Progressão de regime
No Brasil,
adota-se o sistema progressivo (ou
inglês), ainda que de maneira não pura.
De acordo com o CP
e com a LEP, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma
progressiva, com a transferência para regime menos gravoso, quando forem
atendidas as condições legais.
Progressão é a passagem de um
regime mais grave para outro mais ameno, ou seja, a passagem do regime fechado para o
semiaberto, ou do semiaberto para o aberto.
Não se permite a passagem
direta (progressão por salto / per saltum)
do regime fechado para o aberto (ainda que, no mundo fático, no caso de falta de
vagas, seja possível o referido salto).
Requisitos para a progressão do regime fechado para
o semiaberto:
A LEP dispõe que:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será
executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso,
a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da
pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado
pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1º A decisão será sempre motivada e precedida de
manifestação do Ministério Público e do defensor.
Requisito
objetivo
|
Requisito
subjetivo
|
Tempo mínimo de cumprimento de pena:
-
Crimes comuns: cumprimento de
1/6 da pena aplicada (não importa se o réu é primário ou reincidente).
- Crimes hediondos
ou equiparados
(se cometidos
após a Lei 11.464/07)
a) Cumprimento
de 2/5 da pena se for primário.
b) Cumprimento
de 3/5 da pena se for reincidente.
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Bom
comportamento carcerário durante a execução (mérito).
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Análise dos requisitos
objetivos para a progressão de regime
- oitiva do MP e
da defesa.
Pode-se
acrescentar ainda um terceiro requisito à progressão: oitiva prévia do MP e do
defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP).
Obs: crimes contra
a administração pública
No caso de crime contra a
administração pública, para que haja a progressão será necessária:
- a reparação do
dano causado ou
- a devolução do
produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Obs: nos termos da súmula
nº 715 do STF, a contagem do lapso
temporal para a progressão, bem como para os demais benefícios da execução
penal, deve ter como base a pena total aplicada, e não a unificação em 30 anos.
A justificativa do STF para o raciocínio é que outro entender levaria à
quebra da isonomia.
Súmula 715 do STF: “A pena unificada para atender
ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código
Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o
livramento condicional ou regime mais favorável de execução.”
Exemplo:
se o sujeito é condenado a 60 anos pela prática de crimes não hediondos,
cumprirá apenas 30 anos em razão da unificação das penas, mas terá que cumprir
1/6 dos 60 anos (60 anos) para progredir.
Obs: é majoritário nos Tribunais Superiores que a prática de falta grave
provoca a interrupção do prazo para a progressão de regime, ainda que
não haja previsão legal neste sentido.
“A prática de falta grave interrompe a
contagem do prazo exigido para a concessão do benefício da progressão do regime
prisional” (STF, HC 85.049, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 01/03/2005)
DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE
E PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
A prática de falta grave interrompe o
prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o
início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito
objetivo.
Precedentes citados: AgRg nos EREsp 1.238.177-SP, Terceira Seção, DJe
30/4/2013; e AgRg nos EREsp 1.197.895-RJ, Terceira Seção, DJe 19/12/2012. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.
Justificativa?
O raciocínio é que, se estiver em regime semiaberto, a prática de falta grave
determinará a regressão ao regime fechado e a nova progressão só poderá ocorrer
se cumprido 1/6 da pena no regime fechado. Como conclusão, a única maneira de
maximizar tratamento isonômico a quem comete falta enquanto estiver em regime
fechado seria considerar interrompido o lapso aquisitivo da progressão.
Obs: no caso de segunda
progressão, deve ser considerado 1/6 da pena originária ou 1/6 da pena que
resta a cumprir?
Um
1/6 da pena que resta a cumprir, pois a pena cumprida é pena extinta.
Progressão de regime
nos crimes hediondos (requisito objetivo)
A
Lei n.º 8.072/90, em sua redação original, determinava que os condenados por crimes
hediondos ou equiparados deveriam cumprir a pena em regime integralmente
fechado.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura,
o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são
insuscetíveis de: (...)
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será
cumprida integralmente em regime fechado.
Em 23/02/2006,
o STF declarou inconstitucional este § 1º do art. 2º por duas razões principais,
além de outros argumentos (HC 82959):
a) a norma
violava o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI,
CF);
b) a norma
proibia a progressão de regime de cumprimento de pena, o que inviabiliza a
ressocialização do preso.
Diante dessa
decisão, o Congresso Nacional editou a Lei n. 11.464/2007 modificando o § 1º do
art. 2º da Lei n. 8.072/90:
Redação original
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Redação dada pela Lei 11.464/2007
|
§ 1º A
pena por crime previsto neste artigo será cumprida INTEGRALMENTE em regime
fechado.
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§ 1º A
pena por crime previsto neste artigo será cumprida INICIALMENTE em regime
fechado.
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Para os
crimes anteriores à Lei n.º11.464/2007, como o antigo § 1º era
inconstitucional, as regras são as seguintes:
- É possível a progressão de regime cumprido 1/6 da pena (art. 112 da
LEP) (Súm. 471-STJ);
- Não existe
regime inicial obrigatório. O regime inicial é fixado segundo as normas do art.
33, § 2º do CP.
É vinculante o entendimento de que os novos e
rigorosos prazos para a progressão da nova redação da Lei dos Crimes Hediondos
só podem ser aplicados aos casos posteriores à reforma da lei, ou seja,
29/03/2007.
Súmula Vinculante nº 26 do STF: “Para efeito de
progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado,
o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n.
8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche,
ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar,
para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”
Súmula 471 do STJ: “Os condenados por crimes
hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007
sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal) para a progressão de regime prisional.”
Para os
crimes posteriores à Lei n.º 11.464/2007, as regras da Lei são as
seguintes:
- A nova
redação do § 1º passou a permitir a progressão de regime para crimes hediondos,
conforme os requisitos previstos no § 2º do art. 2º (2/5 se primário e 3/5 se
reincidente);
- A nova
redação do § 1º continuou a impor ao juiz que sempre fixe o regime inicial
fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados.
Segundo
entendeu o STF, essa nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007 somente é válida
para os crimes praticados após a sua vigência (29.03.2007).
Assim, a Lei
n.°11.464/2007 é irretroativa, considerando que, segundo o STF, trata-se de lei
posterior mais grave. Isso porque depois da decisão do STF reconhecendo a
inconstitucionalidade da vedação de progressão para crimes hediondos (prevista
na redação original do § 1º), os condenados por crime hediondos e equiparados
passaram a poder progredir com o requisito de 1/6 (regra geral), mais favorável
que o critério da Lei n.º 11.464/07 (RHC 91300/DF, rel. Min. Ellen Gracie,
5.3.2009).
Análise
do requisito subjetivo para a progressão de regime
Exame
criminológico:
A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais,
conferida pela Lei n. 10.792/2003, deixou
de exigir a submissão do condenado ao exame criminológico, anteriormente
imprescindível para fins de progressão do regime prisional e livramento
condicional.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será
executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso,
a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da
pena no regime anterior e ostentar bom comportamento
carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento,
respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
No entanto, de
acordo com a doutrina majoritária e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, foi mantida a faculdade de requerer a sua
realização quando, de forma fundamentada e excepcional, o órgão julgador
entender que a perícia é absolutamente necessária para a formação de seu
convencimento.
Nesse sentido:
Súmula 439 do STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
Atenta
às críticas, a reforma legislativa
alterou o procedimento, afastando a
necessidade do exame criminológico como condição para progressão e estabelecendo como regra a suficiência
do atestado de conduta carcerária, a ser firmada pelo diretor do
estabelecimento carcerário.
O exame criminológico
foi banido da prática penitenciária?
Não.
O exame criminológico ainda é previsto enquanto avaliação prévia ao início do
cumprimento da pena (art. 8 da LEP e art. 34 do CP) e ainda pode ser
determinado pelo juiz como instrumento para avaliar a aptidão do condenado para
determinados benefícios, inclusive a progressão de regime.
Progressão de regime
e execução provisória da pena
É possível o
deferimento das medidas ressocializadoras (“benefícios”) da Lei das Execuções
Penais) antes do trânsito em julgado da sentença condenatória?
Exige-se o trânsito em julgado
para que ocorra a progressão de regime?
Não.
Súmula 716 do STF: “Admite-se a progressão de
regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo
nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Súmula 717 do STF: “Não impede a progressão de
regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o
fato de o réu se encontrar em prisão especial”.
OBS:
há certa divergência na jurisprudência sobre se é necessário aguardar o
transito em julgado para a acusação para ser possível a progressão de regime na
execução provisória da pena.
Bons
estudos!
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