sábado, 25 de outubro de 2014

Direito Penal

Pessoal, o post de hoje é sobre progressão de regime.

Progressão de regime

No Brasil, adota-se o sistema progressivo (ou inglês), ainda que de maneira não pura.

De acordo com o CP e com a LEP, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, com a transferência para regime menos gravoso, quando forem atendidas as condições legais.

Progressão é a passagem de um regime mais grave para outro mais ameno, ou seja, a passagem do regime fechado para o semiaberto, ou do semiaberto para o aberto.

Não se permite a passagem direta (progressão por salto / per saltum) do regime fechado para o aberto (ainda que, no mundo fático, no caso de falta de vagas, seja possível o referido salto).

Requisitos para a progressão do regime fechado para o semiaberto:

A LEP dispõe que:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

Requisito objetivo
Requisito subjetivo
Tempo mínimo de cumprimento de pena:

- Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena aplicada (não importa se o réu é primário ou reincidente).

- Crimes hediondos ou equiparados
(se cometidos após a Lei 11.464/07)

a) Cumprimento de 2/5 da pena se for primário.
b) Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente.
Bom comportamento carcerário durante a execução (mérito).

Análise dos requisitos objetivos para a progressão de regime

- oitiva do MP e da defesa.
Pode-se acrescentar ainda um terceiro requisito à progressão: oitiva prévia do MP e do defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP).

Obs: crimes contra a administração pública
No caso de crime contra a administração pública, para que haja a progressão será necessária:
- a reparação do dano causado ou
- a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Obs: nos termos da súmula nº 715 do STF, a contagem do lapso temporal para a progressão, bem como para os demais benefícios da execução penal, deve ter como base a pena total aplicada, e não a unificação em 30 anos. A justificativa do STF para o raciocínio é que outro entender levaria à quebra da isonomia.

Súmula 715 do STF: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.”

Exemplo: se o sujeito é condenado a 60 anos pela prática de crimes não hediondos, cumprirá apenas 30 anos em razão da unificação das penas, mas terá que cumprir 1/6 dos 60 anos (60 anos) para progredir.

Obs: é majoritário nos Tribunais Superiores que a prática de falta grave provoca a interrupção do prazo para a progressão de regime, ainda que não haja previsão legal neste sentido.

“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo exigido para a concessão do benefício da progressão do regime prisional” (STF, HC 85.049, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 01/03/2005)


DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 1.238.177-SP, Terceira Seção, DJe 30/4/2013; e AgRg nos EREsp 1.197.895-RJ, Terceira Seção, DJe 19/12/2012. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.

Justificativa? O raciocínio é que, se estiver em regime semiaberto, a prática de falta grave determinará a regressão ao regime fechado e a nova progressão só poderá ocorrer se cumprido 1/6 da pena no regime fechado. Como conclusão, a única maneira de maximizar tratamento isonômico a quem comete falta enquanto estiver em regime fechado seria considerar interrompido o lapso aquisitivo da progressão.

Obs: no caso de segunda progressão, deve ser considerado 1/6 da pena originária ou 1/6 da pena que resta a cumprir?

Um 1/6 da pena que resta a cumprir, pois a pena cumprida é pena extinta.

Progressão de regime nos crimes hediondos (requisito objetivo)

A Lei n.º 8.072/90, em sua redação original, determinava que os condenados por crimes hediondos ou equiparados deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado.

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...)
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.

Em 23/02/2006, o STF declarou inconstitucional este § 1º do art. 2º por duas razões principais, além de outros argumentos (HC 82959):
a) a norma violava o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF);
b) a norma proibia a progressão de regime de cumprimento de pena, o que inviabiliza a ressocialização do preso.

Diante dessa decisão, o Congresso Nacional editou a Lei n. 11.464/2007 modificando o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90:

Redação original
Redação dada pela Lei 11.464/2007
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida INTEGRALMENTE em regime fechado.
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida INICIALMENTE em regime fechado.

Para os crimes anteriores à Lei n.º11.464/2007, como o antigo § 1º era inconstitucional, as regras são as seguintes:
- É possível a progressão de regime cumprido 1/6 da pena (art. 112 da LEP) (Súm. 471-STJ);
- Não existe regime inicial obrigatório. O regime inicial é fixado segundo as normas do art. 33, § 2º do CP.

É vinculante o entendimento de que os novos e rigorosos prazos para a progressão da nova redação da Lei dos Crimes Hediondos só podem ser aplicados aos casos posteriores à reforma da lei, ou seja, 29/03/2007.

Súmula Vinculante nº 26 do STF: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”

Súmula 471 do STJ: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.”

Para os crimes posteriores à Lei n.º 11.464/2007, as regras da Lei são as seguintes:
- A nova redação do § 1º passou a permitir a progressão de regime para crimes hediondos, conforme os requisitos previstos no § 2º do art. 2º (2/5 se primário e 3/5 se reincidente);
- A nova redação do § 1º continuou a impor ao juiz que sempre fixe o regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados.

Segundo entendeu o STF, essa nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007 somente é válida para os crimes praticados após a sua vigência (29.03.2007).
Assim, a Lei n.°11.464/2007 é irretroativa, considerando que, segundo o STF, trata-se de lei posterior mais grave. Isso porque depois da decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade da vedação de progressão para crimes hediondos (prevista na redação original do § 1º), os condenados por crime hediondos e equiparados passaram a poder progredir com o requisito de 1/6 (regra geral), mais favorável que o critério da Lei n.º 11.464/07 (RHC 91300/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 5.3.2009).

Análise do requisito subjetivo para a progressão de regime

Exame criminológico:

A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n. 10.792/2003, deixou de exigir a submissão do condenado ao exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional.

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

No entanto, de acordo com a doutrina majoritária e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, foi mantida a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, o órgão julgador entender que a perícia é absolutamente necessária para a formação de seu convencimento.

Nesse sentido:

Súmula 439 do STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.

Atenta às críticas, a reforma legislativa alterou o procedimento, afastando a necessidade do exame criminológico como condição para progressão e estabelecendo como regra a suficiência do atestado de conduta carcerária, a ser firmada pelo diretor do estabelecimento carcerário.

O exame criminológico foi banido da prática penitenciária?

Não. O exame criminológico ainda é previsto enquanto avaliação prévia ao início do cumprimento da pena (art. 8 da LEP e art. 34 do CP) e ainda pode ser determinado pelo juiz como instrumento para avaliar a aptidão do condenado para determinados benefícios, inclusive a progressão de regime.

Progressão de regime e execução provisória da pena

É possível o deferimento das medidas ressocializadoras (“benefícios”) da Lei das Execuções Penais) antes do trânsito em julgado da sentença condenatória?

Exige-se o trânsito em julgado para que ocorra a progressão de regime?

Não.

Súmula 716 do STF: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”.

Súmula 717 do STF: “Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial”.

OBS: há certa divergência na jurisprudência sobre se é necessário aguardar o transito em julgado para a acusação para ser possível a progressão de regime na execução provisória da pena.


Bons estudos!

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