Direito Penal
Pessoal, o post do dia é sobre o princípio da legalidade.
Princípio da legalidade
Princípio da legalidade: qual é o conteúdo do
princípio da legalidade?
Não há crime (ou
contravenção penal) sem prévia definição legal; igualmente, inexiste pena sem
prévia cominação legal (art. 1 do CP e art. 5 XXXIX da CF).
Art. 1 do CP: “Não há
crime sem lei anterior que a defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Quando se fala em princípio da legalidade,
logo se afirma que não há crime ou pena
sem lei anterior. A expressão “crime” também abrange as contravenções penais e a expressão
“pena” abrange a medida de segurança,
de acordo com a doutrina majoritária. “Lei” deve ser entendida no sentido restrito.
Qual é a origem histórica do princípio da
legalidade?
O princípio da legalidade
teve origem na Magna Carta de 1215, segundo a qual nenhum homem livre podia ser
preso ou privado de sua propriedade, a não ser pela Lei da Terra.
Quais são as funções desempenhadas pelo princípio
da legalidade?
a)
Função
política: proteger o cidadão
contra a violência estatal (garantia). OBS: a legalidade não abrange
apenas a criação de crimes e a cominação de penas, mas também rege o seu
cumprimento, ou seja, durante a execução penal também vige plenamente o
princípio da legalidade.
b)
Função
jurídica: o princípio da
legalidade assume a função de prevenção geral de delitos. Tal se dá,
pois os tipos penais, ao definirem as condutas, trazem consigo a delimitação do
que é proibido e orientam o comportamento dos indivíduos.
Quais subprincípios derivam do princípio da
legalidade?
5 subprincípios:
a)
Princípio da estrita reserva
legal (lege scripta): só lei em sentido estrito pode veicular
matéria penal incriminadora (lei em sentido estrito é lei ordinária).
Outros veículos, ainda que com força de lei,
não podem veicular crimes e penas. Ex: medida provisória e lei delegada tem
força de lei, mas não podem tratar de matéria incriminadora (princípio de lex populi).
É possível medida provisória
em matéria penal?
Medida
provisória incriminadora está vedada pelo princípio da legalidade, ou seja, não
pode haver medida provisória que vise regular matéria penal e imponha medidas
incriminadoras (art. 62 da CF).
Por outro lado, no que se refere à medida provisória não incriminadora, a
doutrina é divergente.
1ª
corrente (Rogério
Sanches): diante do art. 62, parágrafo 1º, I, “b”, da CF, conclui-se a
proibição de medida provisória em matéria penal, seja incriminadora, seja não
incriminadora.
2ª
corrente (STF): o
art. 62, parágrafo 1º, I, “b”, da CF, deve ser interpretado de modo a proibir medida
provisória incriminadora.
Art. 62, parágrafo 1º, I,
“b”, da CF (redação dada pela EC 32/01)
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Antes
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Depois
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O STF,
no RE 254.818/PR, discutindo os efeitos benéficos extintivos da punibilidade
trazidos pela Medida Provisória 1.571/77, proclamou sua admissibilidade em
favor do réu.
OBS: A
referida Medida Provisória permitiu o parcelamento da dívida fosse tido como
causa extintiva da punibilidade.
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A
Medida Provisória 417/2008, convertida na Lei n. 11.716/98, autorizou a
entrega espontânea de arma de fogo, afastando a ocorrência do crime de posse
ilegal de arma de fogo.
O STF
aplicou essa Medida Provisória.
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b)
Princípio da taxatividade: a lei deve esclarecer o que é e o que não é
crime. A lei deve descrever de forma detalhada a conduta incriminada. Tipo
fechado é o que cumpre a taxatividade. Tipos dolosos devem ser fechados sob
pena de inconstitucionalidade. OBS: o ato obsceno, por ser um crime aberto é
muito criticado pela doutrina. Tipo aberto é o que não cumpre a taxatividade. O
crime culposo pode ser aberto porque a culpa envolve descuido e é difícil
descrever todos os tipos de descuido. Exceção: a receptação é um crime culposo
considerado um tipo fechado.
A lei deve ser certa: é o princípio da
taxatividade ou da determinação exigindo-se tipos penais com clareza.
Proíbe-se tipo incriminador
genérico, ambíguo, poroso, de conteúdo incerto.
Exemplo: Lei 10.671 (Estatuto
do Torcedor), art. 41-B: “Promover
tumulto em eventos esportivos”. O que significa promover tumulto durante o
evento esportivo? Xingar o juiz, a torcida adversária, rasgar a bandeira,
enfrentar a polícia são hipóteses de promover tumulto?
c)
Exigibilidade de lei escrita: não é possível punição por analogia. É
proibida analogia in malam partem (em
prejuízo do réu).
d)
Princípio da legalidade das
penas: a pena também deve ser
prevista na lei.
e)
Princípio da anterioridade
(irretroatividade, lege praevia): lei deve ser anterior ao fato. Significa a
indispensabilidade de haver prévia estipulação de lei definindo o crime, vale
dizer, antes do cometimento da infração penal, edita-se a norma, tipificando a
definição da conduta incriminadora.
Não se pode confundir
legalidade formal com legalidade material.
(i) Legalidade formal é a obediência ao
devido processo legislativo. Neste caso, estamos diante de uma lei vigente, mas
esta lei vigente não significa lei válida.
(ii) Legalidade material pode ser entendida
como o respeito aos direitos e garantias fundamentais insculpidos na
Constituição Federal. Obedecida a legalidade material, pode-se afirmar ser a
lei válida. Ou seja, a lei só será válida se respeitar os direitos e garantias
fundamentais constitucionalmente previstos.
O STF
tratou da diferença no caso emblemático em que julgou a constitucionalidade do
regime integral fechado, pois foi criado por uma lei vigente, mas inválida, por
desrespeitar garantias fundamentais do cidadão. Outro exemplo que pode ser
citado é o foro por prerrogativa de função concedido a ex-autoridades, no qual
a lei é vigente, mas inválida, por ferir a isonomia.
A Lei
Penal pode ser:
1) Completa:
a lei penal é completa quando dispensa complemento normativo ou valorativo.
Complemento normativo é aquele dado por outra norma; já complemento valorativo
é aquele dado pelo juiz. Exemplo: art. 121 do CP.
2) Incompleta:
é a lei penal que depende de complemento normativo ou valorativo. A lei penal
incompleta é gênero que tem por espécies:
2.1.) Norma
penal em branco: é uma espécie de lei penal incompleta que depende de
complemento normativo (dado outra norma).
2.2) Tipo
aberto: espécie de lei penal incompleta que depende de complemento
valorativo (dado pelo juiz).
O que é norma penal em branco?
É a norma que precisa de
complemento em um outro ato normativo para que tenha sentido.
Como são classificadas as normas penas em branco?
Normas penais em branco
impróprias, homogêneas ou lato sensu: aquela cujo complemento está em outra lei (fonte legislativa de igual
hierarquia). Ex: crime de casar-se conhecendo impedimento matrimonial previsto
no art. 237 do CP, cujo complemento está no Código Civil (que define quais são
os impedimentos matrimoniais).
A norma
penal em branco imprópria divide-se em duas outras espécies:
- N.P.B.I.
homovitelina ou homóloga: quando o complemento emanar da mesma
instância legislativa, ou seja, lei penal complementada por lei penal. exemplo:
crimes funcionais praticados por funcionários públicos serão complementados
pelo art. 327 do CP que prevê o conceito de funcionário público.
- N.P.B.I.
heterovitelina ou heteróloga: o complemento emana de instância
legislativa diversa, ou seja, a lei penal é complementada por lei civil.
Exemplo: art. 236 do CP – os impedimentos do casamento estão previstos no CC.
OBS:
Algumas remissões endofóricas (quando o texto normativo toma de empréstimo o
sentido de outros textos do próprio ordenamento) estão presentes nas normas
penais em branco, cujo sentido catafórico (sentido somente pode ser depreendido
a partir da interpretação de uma norma que ainda está por aparecer) ou
anafórico (a norma utiliza termos cujo sentido somente pode ser captado pelo
recurso a normas que servem de pressuposto) é obrigatório para sua compreensão.
Normas penais em branco próprias,
heterogêneas ou stricto sensu: aquela cujo complemento está em ato normativo diverso da lei (fonte
legislativa inferior). Ex: portaria, resolução ou decreto. Ex: Lei de Drogas,
cujo complemento, esclarecendo o que é substância entorpecente ilícita, advém
de portaria da ANVISA.
A norma penal em branco
heterogênea (em sentido estrito ou própria) ofende o princípio da legalidade?
Existem
duas correntes:
1ª
corrente: para
Rogério Greco, a norma penal em branco própria é inconstitucional. Entende o
autor que essa modalidade ofende o princípio da reserva legal, visto que o seu
conteúdo poderá ser modificado sem que haja uma discussão no Congresso
Nacional, a única casa de leis, bem como uma discussão amadurecida da sociedade
a seu respeito (fere o fundamento democrático do princípio da legalidade). A
lei de drogas é complementada pelo Ministério da Saúde, ou seja, somente o
Executivo participa da complementação. O Congresso não participa. Para esta
corrente, a Lei de Drogas é inconstitucional.
2ª
corrente
(majoritária): esta espécie de norma penal em branco não viola o princípio da
reserva legal. Existe um tipo penal incriminador que traduz os requisitos
básicos do delito (verbo do tipo, objeto do crime, sujeitos etc.) e há, também,
um complemento normativo. O que a autoridade administrativa pode fazer é
explicitar um dos requisitos típicos dados pelo legislador (explicita o objeto
material). Portanto, respeita o princípio da legalidade. Segundo esse
entendimento, a tarefa do Executivo não é criar requisitos, mas explicitar
requisitos criados pelo legislador. A Portaria irá explicitar o que é droga,
mas o tipo penal já foi previsto pelo legislador.
Norma penal em branco ao revés: nesse caso, o complemento normativo diz respeito à
sanção (e não ao conteúdo proibitivo). A lei tem conteúdo certo, mas pena
incompleta. É preciso ter cuidado, pois o complemento só pode ser lei, não pode
ser portaria por exemplo. Exemplo: a Lei n. 2.889/56 (Lei de Genocídio) pune o
genocídio e estabelece penas previstas no CP.
Tipo aberto: espécie de lei penal
incompleta que depende de complemento valorativo (dado pelo juiz). Exemplo:
crime culposo – é o magistrado que analisará as formas de negligência,
imprudência ou imperícia no caso concreto. O legislador não diz o que configura
negligência, imprudência ou imperícia.
Exceção: No art. 180, parágrafo 3º,
do CP prevê a receptação culposa, tratando-se de tipo aberto no qual o próprio
legislador já enuncia os comportamentos entendidos como negligência, não
dependendo de análise pelo juiz.
Qual é a diferença entre o tipo aberto e a norma
penal em branco?
No tipo aberto o modelo
de conduta incriminada contém elemento normativo ou subjetivo que demanda
interpretação para ser compreendido. Na norma penal em branco o modelo de
conduta incriminada contém um elemento em branco, que necessita ser fechado
pela complementação de outra norma.
Lembrete:
Tipo aberto: o elemento normativo deve ser de fácil
captação (cultural ou jurídica para não colocar em risco a taxatividade).
Norma penal em branco: o complemento previsto em outra norma
extrapenal deve ser claro e de conhecimento geral.
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