Direito Civil
Pessoal, o post do dia é sobre a novação, uma das formas de extinção da obrigação sem pagamento.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SEM PAGAMENTO
Novação (art. 360 a 367 do CC)
Opera-se a novação quando, por meio de
estipulação negocial, as partes criam uma obrigação nova, destinada a
substituir e extinguir a obrigação anterior.
É uma forma de
pagamento indireto em que há a substituição de uma obrigação antiga por uma
nova, pela substituição dos seus elementos.
Em regra, todos os acessórios são
extintos (ao contrário do
que ocorre nas demais formas especiais de pagamento), a não ser que as partes convencionem uma novação parcial (art.
364). Se houver fiança, em regra, será extinta (art. 366).
A obrigação original desaparece na
novação, assim como todos os seus acessórios (fiador, garantias reais, cláusula
penal, etc).
- na novação, o credor não poderá
manter garantias reais sobre bens (penhor e hipoteca) se os bens dados em
garantia pertencerem a terceiros que não foram parte na novação – permanência
das garantias reais depende da concordância expressa do seu proprietário.
Art. 364. A
novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver
estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o
penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a
terceiro que não foi parte na novação.
- na novação, se não houver
consentimento do fiador, ele ficará exonerado da obrigação.
Art. 365. Operada
a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens
do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do
crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366. Importa
exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
A ideia básica de
novação é de que, diferentemente das outras formas de extinção por pagamento,
cria-se uma obrigação nova, destinada a substituir e extinguir a anterior. Ex.:
B obriga-se a pagar a A uma prestação de R$ 15000,00 dia 29, mediante a
constituição de uma hipoteca. Nada impede que as partes criem obrigação nova,
de natureza diversa (ex.: de fazer), no mesmo valor, em data e com garantia
diversa.
Para saber se houve ou não novação é
preciso que se identifique se houve ou não a constituição de uma obrigação
nova, que substitua e liquide a anterior.
A doutrina
consagrou, como verdadeiro dogma, a ideia de que a novação é sempre negocial, ou seja, por meio de um novo negócio,
as partes criam uma obrigação nova, destinada a substituir e extinguir a
obrigação anterior. Assim, segundo a boa técnica, a novação deve ser sempre
negocial.
Todavia, o art. 59 da Lei 11.101/05 (Lei de Falências)
estabelece uma forma anômala de novação legal (imposta por lei). Trata-se
de uma figura excepcional e já reconhecida pelo próprio STJ (Ag. Rg. no CC
110.250/DF). A lei diz que o plano de
recuperação judicial implica novação. São consideradas, por força de lei, novadas as obrigações no plano
de recuperação judicial.
Para saber se
houve ou não novação, devem ser observados os seguintes requisitos:
a) a existência de uma obrigação anterior
(antiga): nova-se pressupondo a existência de uma obrigação anterior,
conhecida como dívida novada.
Vale observar,
todavia, nos termos do art. 367, que se
a obrigação primitiva for nula ou extinta, não poderá ser novada, mas se for
simplesmente anulável, poderá ser novada.
A obrigação
primitiva nula não pode ser novada, pois a obrigação nula não pode ser
convalidada. Isso não ocorre com a anulável, que pode ser convalidada e,
portanto, pode ser novada.
Art. 367. Salvo
as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação
obrigações nulas ou extintas.
b) a criação de uma obrigação nova (dívida
novadora), substancialmente diversa da primeira, ou seja, deve ficar demonstrado ter sido criada uma obrigação nova, com elemento
novo (aliquid novi).
Orlando Gomes
disse que não há novação quando as
partes renegociam a mesma dívida, alterando aspectos secundários (ex.:
abatimento de uma multa, redução de um juro etc.). Não há novação quando as
partes ajustam a mesma obrigação (parcelamento
concedido, prazo ajustado).
c) animus
novandi (art. 361): para haver novação, é necessário que fique demonstrada a intenção que as partes
tiveram de novar. A intenção de
novar, no Brasil, pode ser expressa ou tácita. No Brasil, é possível que o
juiz identifique a novação da análise dos requisitos do contrato.
O animus
novandi pode ser expresso ou tácito, mas deve sempre ser inequívoco.
Art. 361. Não
havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação
confirma simplesmente a primeira.
Espécies de
novação
Existem três
tipos de novação:
a) novação objetiva (art. 360, I): Eduardo Spínola
chamava a novação objetiva de novação
real. Trata-se da novação em que as mesmas partes criam uma obrigação nova,
destinada a substituir e extinguir a anterior. É a forma mais comum de novação.
Ocorre a substituição da prestação, do
objeto da obrigação.
Art. 360. Dá-se a
novação:
I - quando o
devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a
anterior;
b) novação subjetiva (art. 360, II e III): poderá ser ativa (quando um novo credor sucede o
antigo, considerando-se criada uma obrigação nova) ou passiva (quando um novo devedor sucede o antigo considerando-se
criada uma obrigação nova).
Art. 360. Dá-se a
novação:
II - quando novo
devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em
virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o
devedor quite com este.
Novação subjetiva passiva por delegação
e por expromissão
Na novação
subjetiva passiva, com o ingresso do novo devedor, considera-se criada
obrigação nova.
Esta mudança de
devedores pode se dar de duas maneiras: por delegação (em que todos os envolvidos ajustam o ato novatório) ou,
nos termos do art. 362, por expromissão,
caso em que o antigo devedor sequer é ouvido.
A expromissão é um ato do credor. Ele
ajusta com o terceiro, sem a participação do devedor a criação de uma obrigação
nova, que extingue a anterior. É algo como se o devedor fosse simplesmente
expulso. É a novação que ocorre sem o
consentimento do antigo devedor (art. 362). Uma pessoa não convidada entra
na obrigação (intromissão).
Art. 362. A
novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de
consentimento deste.
Se o novo devedor
for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o
primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 363. Se o
novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva
contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
O STJ já assentou
o entendimento no sentido de que, mesmo
que tenha havido renegociação ou até mesmo novação da obrigação, é possível a
revisão do contrato e a impugnação de cláusula abusiva (Ag. Rg. no Ag.
801.930/SC) e Súmula 286, em respeito ao próprio princípio da função social
Súmula 286 do
STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos
anteriores”.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. CONTRATO EXTINTO POR NOVAÇÃO. REVISÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1.
"É pacífica a jurisprudência desta Corte
no sentido da possibilidade de revisão judicial de contratos já extintos pelo
pagamento ou objeto de novação." (AgRg no REsp 878.525/RS, 1ª Turma,
Min. Denise Arruda, DJ de 30.04.2008).
2.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 947.587/RS, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009)
CONTRATO
BANCÁRIO. NOVAÇÃO. REVISÃO.
- A renegociação ou novação da dívida não
veda a possibilidade de revisão dos contratos anteriores. Incide a Súmula
286.
- A não juntada dos contratos
anteriores pelo credor, apesar de devidamente intimado para tanto, acarreta a
extinção do processo executivo sem julgamento do mérito.
(AgRg no Ag 801.930/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 401)
AGRAVO
INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
Os contratos bancários são passíveis
de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se
validam nem se ratificam obrigações nulas.
Agravo a que se nega provimento. (AgRg no Ag 605.908/RS, Rel. Ministro CASTRO
FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.03.2005, DJ 25.04.2005 p. 340)
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