quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Direito Civil

Pessoal, o post do dia é sobre a novação, uma das formas de extinção da obrigação sem pagamento.

EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SEM PAGAMENTO

Novação (art. 360 a 367 do CC)

Opera-se a novação quando, por meio de estipulação negocial, as partes criam uma obrigação nova, destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior.

É uma forma de pagamento indireto em que há a substituição de uma obrigação antiga por uma nova, pela substituição dos seus elementos.

Em regra, todos os acessórios são extintos (ao contrário do que ocorre nas demais formas especiais de pagamento), a não ser que as partes convencionem uma novação parcial (art. 364). Se houver fiança, em regra, será extinta (art. 366).

A obrigação original desaparece na novação, assim como todos os seus acessórios (fiador, garantias reais, cláusula penal, etc).

- na novação, o credor não poderá manter garantias reais sobre bens (penhor e hipoteca) se os bens dados em garantia pertencerem a terceiros que não foram parte na novação – permanência das garantias reais depende da concordância expressa do seu proprietário.

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

- na novação, se não houver consentimento do fiador, ele ficará exonerado da obrigação.

Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

A ideia básica de novação é de que, diferentemente das outras formas de extinção por pagamento, cria-se uma obrigação nova, destinada a substituir e extinguir a anterior. Ex.: B obriga-se a pagar a A uma prestação de R$ 15000,00 dia 29, mediante a constituição de uma hipoteca. Nada impede que as partes criem obrigação nova, de natureza diversa (ex.: de fazer), no mesmo valor, em data e com garantia diversa.

Para saber se houve ou não novação é preciso que se identifique se houve ou não a constituição de uma obrigação nova, que substitua e liquide a anterior.

A doutrina consagrou, como verdadeiro dogma, a ideia de que a novação é sempre negocial, ou seja, por meio de um novo negócio, as partes criam uma obrigação nova, destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior. Assim, segundo a boa técnica, a novação deve ser sempre negocial. 

Todavia, o art. 59 da Lei 11.101/05 (Lei de Falências) estabelece uma forma anômala de novação legal (imposta por lei). Trata-se de uma figura excepcional e já reconhecida pelo próprio STJ (Ag. Rg. no CC 110.250/DF). A lei diz que o plano de recuperação judicial implica novação. São consideradas, por força de lei, novadas as obrigações no plano de recuperação judicial.

Para saber se houve ou não novação, devem ser observados os seguintes requisitos:

a) a existência de uma obrigação anterior (antiga): nova-se pressupondo a existência de uma obrigação anterior, conhecida como dívida novada.

Vale observar, todavia, nos termos do art. 367, que se a obrigação primitiva for nula ou extinta, não poderá ser novada, mas se for simplesmente anulável, poderá ser novada.

A obrigação primitiva nula não pode ser novada, pois a obrigação nula não pode ser convalidada. Isso não ocorre com a anulável, que pode ser convalidada e, portanto, pode ser novada.

Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

b) a criação de uma obrigação nova (dívida novadora), substancialmente diversa da primeira, ou seja, deve ficar demonstrado ter sido criada uma obrigação nova, com elemento novo (aliquid novi).

Orlando Gomes disse que não há novação quando as partes renegociam a mesma dívida, alterando aspectos secundários (ex.: abatimento de uma multa, redução de um juro etc.). Não há novação quando as partes ajustam a mesma obrigação (parcelamento concedido, prazo ajustado).

c) animus novandi (art. 361): para haver novação, é necessário que fique demonstrada a intenção que as partes tiveram de novar. A intenção de novar, no Brasil, pode ser expressa ou tácita. No Brasil, é possível que o juiz identifique a novação da análise dos requisitos do contrato.

O animus novandi pode ser expresso ou tácito, mas deve sempre ser inequívoco.

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Espécies de novação

Existem três tipos de novação:

a) novação objetiva (art. 360, I): Eduardo Spínola chamava a novação objetiva de novação real. Trata-se da novação em que as mesmas partes criam uma obrigação nova, destinada a substituir e extinguir a anterior. É a forma mais comum de novação. Ocorre a substituição da prestação, do objeto da obrigação.

Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

b) novação subjetiva (art. 360, II e III): poderá ser ativa (quando um novo credor sucede o antigo, considerando-se criada uma obrigação nova) ou passiva (quando um novo devedor sucede o antigo considerando-se criada uma obrigação nova).

Art. 360. Dá-se a novação:
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Novação subjetiva passiva por delegação e por expromissão

Na novação subjetiva passiva, com o ingresso do novo devedor, considera-se criada obrigação nova.

Esta mudança de devedores pode se dar de duas maneiras: por delegação (em que todos os envolvidos ajustam o ato novatório) ou, nos termos do art. 362, por expromissão, caso em que o antigo devedor sequer é ouvido.

A expromissão é um ato do credor. Ele ajusta com o terceiro, sem a participação do devedor a criação de uma obrigação nova, que extingue a anterior. É algo como se o devedor fosse simplesmente expulso. É a novação que ocorre sem o consentimento do antigo devedor (art. 362). Uma pessoa não convidada entra na obrigação (intromissão).

Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

O STJ já assentou o entendimento no sentido de que, mesmo que tenha havido renegociação ou até mesmo novação da obrigação, é possível a revisão do contrato e a impugnação de cláusula abusiva (Ag. Rg. no Ag. 801.930/SC) e Súmula 286, em respeito ao próprio princípio da função social

Súmula 286 do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS. CONTRATO EXTINTO POR NOVAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de revisão judicial de contratos já extintos pelo pagamento ou objeto de novação." (AgRg no REsp 878.525/RS, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 30.04.2008).
2. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 947.587/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009)

CONTRATO BANCÁRIO. NOVAÇÃO. REVISÃO.
- A renegociação ou novação da dívida não veda a possibilidade de revisão dos contratos anteriores. Incide a Súmula 286.
- A não juntada dos contratos anteriores pelo credor, apesar de devidamente intimado para tanto, acarreta a extinção do processo executivo sem julgamento do mérito.
(AgRg no Ag 801.930/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 14/12/2007 p. 401)


AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se validam nem se ratificam obrigações nulas.
Agravo a que se nega provimento. (AgRg no Ag 605.908/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.03.2005, DJ 25.04.2005 p. 340)

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