Processo Penal - Lei Maria da Penha
Retratação da vítima nos crimes
sujeitos à Lei Maria da Penha
O art. 12, I, da
Lei Maria da Penha prevê que, nos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, a autoridade policial deverá lavrar o boletim de ocorrência e
tomar a representação da vítima, se apresentada.
Art. 12. Em
todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o
registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os
seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo
Penal:
I - ouvir a
ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se
apresentada;
Como em todos os
crimes condicionados à representação, a mulher em situação de violência
doméstica também pode se retratar (manifestando a sua intenção de não prosseguir
com o processo crime).
No entanto, o
art. 16 da Lei Maria da Penha prevê que, a retratação da vítima de violência
doméstica ou familiar somente será
admitida se realizada perante o juiz, em audiência especialmente designada com
tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Portanto, a
retratação fica sujeita aos seguintes requisitos:
- a retratação
deve ser realizada perante o juiz, em audiência especialmente designada para
tal finalidade;
- a retratação
deve ocorrer antes do recebimento da denúncia (o prazo normal do art. 25 do CPP
é até o oferecimento da denúncia);
- ser ouvido o
Ministério Público.
Art. 16. Nas
ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata
esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da
denúncia e ouvido o Ministério Público.
O STJ já afirmou
que “não se admite a renúncia manifestada
pela vítima após o recebimento da denúncia, nos termos do art. 16 da Lei
11.340/06, que dispõe que nas Ações Penais públicas condicionadas à
representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à
representação perante o Juiz, em audiência especialmente designada com tal
finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”
(STJ, HC 181879, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/06/2011).
Segundo o STJ, “os arts. 12, I, e 16 da Lei 11.340/2006 - que prevêem, respectivamente, o oferecimento de representação, pela vítima, e a possibilidade de sua retratação, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público - devem ser interpretados, consoante o entendimento do STF, em conformidade com o art. 41 da referida Lei. Assim sendo, a necessidade de representação passa a referir-se apenas a delitos previstos em leis diversas da Lei 9.099/95 e que sejam de ação penal pública condicionada, como é o caso do crime de ameaça (art. 147 do CP) e dos cometidos contra a dignidade sexual, não valendo para lesões corporais, ainda que leves ou culposas”. (STJ, HC 145577, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 18/09/2012).
OBS: a doutrina
afirma que é fundamental a assistência da vítima por advogado na audiência do
art. 16, o que é confirmado pelo seguinte dispositivo:
Art. 27. Em
todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de
violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado
o previsto no art. 19 desta Lei.
Questão: o juiz poderá recusar a retratação
apresentada pela vítima?
Sim. De acordo
com o STJ, a retratação da vítima “(...)
deve ser feita na forma preconizada no art. 16 da Lei 11.340/06, isto é,
perante o Juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes
do recebimento da denúncia e com a ouvida do Ministério Público, podendo o Magistrado recusá-la quando
verificar que o recuo da ofendida não é espontâneo, mas motivado por coação,
como no caso concreto” (STJ, HC 137622, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 23/03/2010).
No mesmo
sentido: “O art. 16 da Lei n.º 11.340/06 autoriza ao magistrado aferir, diante
do caso concreto, acerca da real espontaneidade do ato de retratação da vítima,
sendo que, em se constatando razões outras a motivar o desinteresse da ofendida
no prosseguimento da ação penal, poderá desconsiderar sua manifestação de
vontade, e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da ação penal, desde
que, demonstrado, nos autos, que agiu privada de sua liberdade de escolha, por
ingerência ou coação do agressor”.
(STJ, HC 153548,
Rel. Ministro Felix Fischer, j. 19/08/2010)
Questão: a audiência prevista no art.
16 da Lei Maria da Penha pode ser determinada de ofício pelo juiz?
De acordo com o
STJ, a audiência prevista no art. 16 da Lei
Maria da Penha só pode ser
determinada pelo magistrado quando a vítima manifestar interesse em retratar-se
da representação (RMS 34.607-MS, Rel. Min. Adilson Vieira Macab, j. 13/9/2011).
O STJ entendeu
que a audiência do art. 16 não deve
ser realizada ex officio como
condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à
mulher, vítima de violência doméstica e familiar, pois isso configuraria
ato de ratificação da representação, inadmissível na espécie.
Consignou-se que
a realização da audiência deve ser precedida de manifestação de vontade da
ofendida, se assim ela o desejar, em retratar-se da representação registrada,
cabendo ao magistrado verificar a espontaneidade e a liberdade na prática de
tal ato.
Segundo o STJ, “dada a natureza protetiva da Lei Maria da
Penha, achou prudente o legislador revestir o juízo de retratação de maior
formalidade do que a prevista no art. 25 do Código de Processo Penal e do art.
102 do Código Penal. Trata-se de faculdade que visa proteger a vítima, e não o
oposto, ou seja, nova condição de procedibilidade para a ação penal” (REsp
1353534, Rel. Ministra Marilza Maynard, j. 19/03/2013).
Manifestada pela
ofendida a vontade de renunciar ao direito de representação, surge a
obrigatoriedade da designação da audiência preliminar, sob pena de nulidade por
ausência de condição de procebidibilidade. A
realização da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha se faz
obrigatória quando existente prévia manifestação da vítima, seja ela
expressa ou tácita, indicativa intenção
da mesma de se retratar antes do recebimento da denúncia. (STJ, HC
96.601/MS, Sexta Turma, DJe de 22/11/2010).
Em
complementação, o STJ entende que não
há que se falar em nulidade da ação penal em virtude da não designação da
audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha quando NÃO houver prévia
manifestação da vítima no sentido de retratar-se antes do ajuizamento da
ação penal contra o agente da violência doméstica.
LEI MARIA DA
PENHA. AUDIÊNCIA. RETRATAÇÃO.
Trata-se de
paciente condenado à pena de três meses de detenção pela prática do crime
previsto no art. 129, § 9º, do CP (lesões corporais leves). No habeas corpus,
a impetração da Defensoria Pública busca anular a ação penal desde o
recebimento da denúncia porque não teria sido realizada a audiência prevista no
art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que, a seu ver, tem
finalidade de permitir a retratação da vítima quanto à representação oferecida
para o ajuizamento da ação penal contra o agente da violência doméstica.
Explica o Min. Relator que a audiência prevista no citado dispositivo, ao
contrário do alegado no writ, depende de prévia manifestação da parte
ofendida antes do recebimento da denúncia, a demonstrar sua intenção de
retratar-se, seja por meio da autoridade policial seja diretamente no forum.
Somente após a manifestação dessa vontade da vítima, o juízo deverá designar a
audiência para sanar as dúvidas sobre a continuidade da ação penal. Na hipótese
dos autos, a denúncia foi recebida sem haver qualquer manifestação da vítima
quanto a se retratar, daí não ter ocorrido a audiência prevista no art. 16 da
Lei Maria da Penha. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência firmada em ambas as
Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal. Precedentes citados: HC
96.601-MS, DJe 22/11/2010, e REsp 1.199.147-MG, DJe 14/3/2011. HC 178.744-MG, Rel. Min. Jorge Mussi,
julgado em 10/5/2011.
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