Direito tributário
Pessoal, o post de hoje é sobre a cláusula pecunia non olet. Vocês sabem do que se trata?
Cláusula pecunia non olet
Segundo o princípio tributário “non olet” (“o
tributo não tem cheiro”), a hipótese tributária deve ser entendida de forma que
o intérprete se abstraia da licitude ou ilicitude da atividade exercida.
O princípio do ‘non olet’ estabelece que o produto da atividade ilícita também deve ser tributado, desde que realizado, no mundo dos fatos, a hipótese de incidência da obrigação tributária.
Dica: o tributo deve incidir sobre as atividades lícitas e também sobre as atividades ilícitas ou imorais.
O que interessa ao direito tributário são os fatos econômicos e não a forma jurídica, razão pela qual a atividade ilícita deve ser tributada.
Ex: é possível auferir renda obtida por meio de jogo
proibido, a prostituição, o lenocídio, a corrupção, a usura, o curandeirismo,
etc.
Confiram os seguintes dispositivos legais:
Art. 118 do CTN. A definição legal do
fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terreiros, bem
como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente
ocorridos.
Lei n. 4.506/64 (Lei do Imposto sobre a
Renda)
Art. 26. Os rendimentos derivados de
atividades ou transações ilícitas, ou percebidas com infração à lei, são
sujeitos à tributação sem prejuízo das sanções que couberem.
Praticado o ato jurídico ou celebrado o negócio que
a lei tributária estabeleceu como fato geradores, está nascida a obrigação para
com o fisco. E essa obrigação subsiste independentemente da validade ou
invalidade do ato. Se nulo ou anulável, não desaparece a obrigação fiscal que
dele decorre, nem surge para o contribuinte o direito de pedir a repetição do
tributo pago sob a alegação de que o ato era nulo ou foi anulado.
Exemplos:
- cobrança de IPTU de proprietário de bem imóvel
situado em zona urbana, cuja ocupação, em área de preservação ambiental, tenha
sido considerada ilegal.
- cobrança de ITBI de adquirente de bem imóvel,
mesmo que o negócio translativo da propriedade tenha sido celebrado por pessoa
absolutamente incapaz.
- cobrança de IPTU sobre a propriedade de casa na
qual se explora a prostituição.
- cobrança de ICMS, em razão da circulação de
mercadoria, independentemente de ter havido o pagamento do preço acordado pelo
adquirente.
A intenção do direito tributário ao prever a norma
do art. 118 do CTN foi de dar tratamento isonômico aos detentores de capacidade
contributiva e, ao mesmo tempo, evitar que a atividade criminosa se
configurasse mais vantajosa, inclusive pela isenção tributária.
Como
conciliar o princípio do non olet com
a vedação de que o tributo constitua sanção a ato ilícito (art. 3 do CTN)?
“2. O art. 118 do CTN consagra o
princípio do ‘non olet’, segundo o qual o produto da atividade ilícita deve ser
tributado, desde que realizado, no mundo dos fatos, a hipótese de incidência da
obrigação tributária. 3. Se o ato ou negócio jurídico for acidental à norma
de tributação (= estiver na periferia da regra de incidência), surgirá a
obrigação tributária com todas as consequências que lhe são inerentes. Por
outro lado, não se admite que a ilicitude recaia sobre elemento essencial da
norma de tributação” (STJ, Resp 984.607, rel. Min. Castro Meira, j.
07.20.2008).
Ex: não se pode admitir ICMS incidente sobre a venda
de drogas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário