quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Direito tributário

Pessoal, o post de hoje é sobre a cláusula pecunia non olet. Vocês sabem do que se trata?

Cláusula pecunia non olet

Segundo o princípio tributário “non olet” (“o tributo não tem cheiro”), a hipótese tributária deve ser entendida de forma que o intérprete se abstraia da licitude ou ilicitude da atividade exercida.

O princípio do ‘non olet’ estabelece que o produto da atividade ilícita também deve ser tributado, desde que realizado, no mundo dos fatos, a hipótese de incidência da obrigação tributária.

Dica: o tributo deve incidir sobre as atividades lícitas e também sobre as atividades ilícitas ou imorais.

O que interessa ao direito tributário são os fatos econômicos e não a forma jurídica, razão pela qual a atividade ilícita deve ser tributada.

Ex: é possível auferir renda obtida por meio de jogo proibido, a prostituição, o lenocídio, a corrupção, a usura, o curandeirismo, etc.

Confiram os seguintes dispositivos legais:

Art. 118 do CTN. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terreiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Lei n. 4.506/64 (Lei do Imposto sobre a Renda)
Art. 26. Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidas com infração à lei, são sujeitos à tributação sem prejuízo das sanções que couberem.

Praticado o ato jurídico ou celebrado o negócio que a lei tributária estabeleceu como fato geradores, está nascida a obrigação para com o fisco. E essa obrigação subsiste independentemente da validade ou invalidade do ato. Se nulo ou anulável, não desaparece a obrigação fiscal que dele decorre, nem surge para o contribuinte o direito de pedir a repetição do tributo pago sob a alegação de que o ato era nulo ou foi anulado.

Exemplos:
- cobrança de IPTU de proprietário de bem imóvel situado em zona urbana, cuja ocupação, em área de preservação ambiental, tenha sido considerada ilegal.
- cobrança de ITBI de adquirente de bem imóvel, mesmo que o negócio translativo da propriedade tenha sido celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
- cobrança de IPTU sobre a propriedade de casa na qual se explora a prostituição.
- cobrança de ICMS, em razão da circulação de mercadoria, independentemente de ter havido o pagamento do preço acordado pelo adquirente.

A intenção do direito tributário ao prever a norma do art. 118 do CTN foi de dar tratamento isonômico aos detentores de capacidade contributiva e, ao mesmo tempo, evitar que a atividade criminosa se configurasse mais vantajosa, inclusive pela isenção tributária.

Como conciliar o princípio do non olet com a vedação de que o tributo constitua sanção a ato ilícito (art. 3 do CTN)?

“2. O art. 118 do CTN consagra o princípio do ‘non olet’, segundo o qual o produto da atividade ilícita deve ser tributado, desde que realizado, no mundo dos fatos, a hipótese de incidência da obrigação tributária. 3. Se o ato ou negócio jurídico for acidental à norma de tributação (= estiver na periferia da regra de incidência), surgirá a obrigação tributária com todas as consequências que lhe são inerentes. Por outro lado, não se admite que a ilicitude recaia sobre elemento essencial da norma de tributação” (STJ, Resp 984.607, rel. Min. Castro Meira, j. 07.20.2008).


Ex: não se pode admitir ICMS incidente sobre a venda de drogas.

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