sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Direito Administrativo

Pessoal, o post do dia é sobre desvio de função do servidor público.


Desvio de função

O servidor público não pode ser designado para exercer atribuições diversas de seu cargo mesmo que esteja presente o interesse público (Informativo 530 do STJ).

A Administração Pública não pode, sob a simples alegação de insuficiência de servidores em determinada unidade, designar servidor para o exercício de atribuições diversas daquelas referentes ao cargo para o qual fora nomeado após aprovação em concurso. O administrador deve agir de acordo com o que estiver expresso em lei, devendo designar cada servidor para exercer as atividades que correspondam àquelas legalmente previstas. Apenas em circunstâncias excepcionais previstas em lei – o que não ocorre na situação em análise –, poderá o servidor público desempenhar atividade diversa daquela pertinente ao seu cargo. Inexistindo as circunstâncias excepcionais, tem o servidor público o direito de ser designado para exercer as atividades correspondentes ao cargo para o qual tenha sido aprovado. RMS 37.248-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/8/2013.

Nesse sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais estabelece que:

Art. 117. Ao servidor é proibido: (...)
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

E o que ocorre se houver desvio de função?

-  é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, reconhecido o desvio de função, embora o servidor não tenha direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo ocupado, ele tem direito às diferenças de vencimentos devidas em decorrência do desempenho de cargo diverso daquele para o qual foi nomeado. 

O STJ entende que o servidor público desviado de sua função tem direito a receber os vencimentos correspondentes à função desempenhada, pois, caso contrário, ocorreria inaceitável enriquecimento ilícito da Administração.

Súmula n. 378 do STJ. “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO ESPECIAL.
1. A remuneração recebida pelo servidor é a contraprestação pelos serviços prestados; não se pode desconsiderar o desvio do mesmo para uma função técnica, distinta da qual foi originalmente investido, e que exige certas atribuições e conhecimentos, devendo ser equilibrado com o pagamento das diferenças salariais, sob pena de locupletamento indevido do Estado. 2. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 205.021/RS, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 28.06.99)

Consequência para o servidor público que aloca outro servidor para exercer atribuições estranhas ao cargo que ocupa: penalidade de suspensão (art. 130 da Lei 8.112/90).

Nenhum comentário:

Postar um comentário