Processo Civil
O post do dia é sobre:
Princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX,
CF/88)
Exige-se a
motivação (fundamentação) de decisões
judiciais e administrativas. Motivar significa exteriorizar as razões do
decidir, ou seja, é expor o porquê da decisão.
Há 2 razões que justificam a motivação:
1. Razão
endoprocessual (de
dentro do processo): o juiz é obrigado a motivar sua decisão para
permitir a impugnação;
2. Razão
exoprocessual (de fora do processo): a motivação traz
legitimação política à atividade
jurisdicional.
Quando se fala em fundamentação há dois
sistemas possíveis. São eles:
- Fundamentação exauriente: O juiz deve enfrentar
todas as alegações de autor e réu;
- Fundamentação suficiente: O
juiz deve enfrentar todas as causas de pedir do
autor e fundamentos de defesa do réu. Este é o sistema
adotado pelo Brasil.
Fundamentação
remissiva – o juiz, aqui, ao invés de usar suas
próprias palavras, utilizará a decisão
impugnada, ou ainda, a manifestação
das partes.
Decisão não fundamentada: há uma
nulidade absoluta.
Motivação per relationem
De acordo com o STJ, é legítima a adoção da
técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e
incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do
MP.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. (Informativo 517 do STJ)
É legítima a adoção da técnica de fundamentação
referencial (per
relationem),
consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão
anterior ou parecer do Ministério Público.Precedente citado: REsp 1.194.768-PR, Segunda Turma, DJe
10/11/2011.EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
5/2/2013.
Em resumo, a Corte
Especial do STJ decidiu que a reprodução dos fundamentos declinados pelas
partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões
proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art.
93, IX, da CF/88.
Art. 93 (...)
IX - todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade,
O Supremo
adota o mesmo entendimento. Confira:
Não viola o
art. 93, IX da Constituição Federal o acórdão que adota os fundamentos da
sentença de primeiro grau como razão de decidir.
(HC 98814,
Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009)
O
entendimento esposado na decisão do Superior Tribunal está em perfeita
consonância com o posicionamento desta Suprema Corte, no sentido de que a adoção
dos fundamentos da sentença de 1º grau pelo julgado de Segunda Instância como
razões de decidir, por si só, não caracteriza ausência de fundamentação, desde
que as razões adotadas sejam formalmente idôneas ao julgamento da causa, sem
que tanto configure violação da regra do art. 93, inc. IX, da Constituição
Federal.
(HC 94384,
Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 02/03/2010)
O regimento interno do TJSP tem previsão que autoriza a motivação per relationem:
Art. 252. Nos recursos em geral, o
relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida,
quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la.
Obrigado pelos posts diarios!!
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