Pessoal, o tema de hoje é sobre eventual nulidade do processo se o Ministério Público não for intimado para intervir em processo em que deveria atuar como fiscal da lei (custus legis).
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INVALIDADE
O processo será nulo quando o
Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito que deva intervir.
A
falta de intervenção do Ministério Público implica nulidade do procedimento, a
partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
A participação do MP,
em tais casos, é encarada como um pressuposto processual objetivo extrínseco de
validade.
Confiram artigos do Código de Processo Civil que tratam do assunto:
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do
Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do
processo.
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for
intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do
Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia
ter sido intimado.
O que dá ensejo à nulidade é a falta de intimação; se
intimado, o MP deixa de intervir por qualquer motivo, nulidade não há. O problema da não intervenção, embora tenha havido
intimação, resolve-se nas esfera disciplinar e administrativa do MP.
O que o juiz pode fazer se o órgão do MP, intimado, deixa de
intervir no processo?
De acordo com Fredie Didier, “poderá o
magistrado, nesta situação, oficiar o Chefe do Ministério Público local para
que, se for o caso: i) seja designado outro promotor de justiça para atuar
efetivamente no feito; ii) se apure eventual infração disciplinar. Trata-se de
aplicação analógica do quanto disposto no art. 28 do Código de Processo Penal”
(p. 312).
Observações:
-
desde que o órgão do MP tenha sido intimado, sua recusa justificada em intervir
no processo não gera nulidade (STJ, Resp 175288);
-
não haverá nulidade se, a despeito da não intimação do MP de primeiro grau, seu
órgão de segunda instância foi intimado e se manifestou, sem invocar nulidade
nem prejuízo, suprindo, assim, a ausência do órgão de primeiro grau (STJ, Resp
439955);
-
só haverá nulidade no caso de prejuízo ao interesse que defendia ao MP
proteger. Se da sua não intervenção no processo, não adveio nenhum prejuízo,
não há nulidade (STJ, Resp 696255).
5. Em segundo lugar, é pacífico nesta Corte
Superior entendimento segundo o qual a ausência de intimação do Ministério
Público em ação civil pública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo,
por si só, a nulidade processual, salvo comprovado prejuízo. Precedentes. (...)
REsp 1207855, Relator Mauro Campbell Marques, julgado em 06.09.2011.
Fredie Didier acrescenta que, embora a
ausência de intimação do MP enseje nulidade absoluta, “a decretação de nulidade pela
falta de intervenção ministerial deve ser apreciada em consonância com as
diversas outras regras que norteiam o sistema de nulidades do processo civil
brasileiro” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 15ª ed. Editora JudPodivm. p. 312).
Nesse sentido, Daniel Assumpção Neves
comenta que “ainda que se trate de
nulidade absoluta, o Superior Tribunal de Justiça sabiamente vem aplicando o
princípio da instrumentalidade das formas para evitar a declaração de nulidade
do processo. Conforme ensina a melhor doutrina, só se declarará a nulidade
nesse caso se restar demonstrado o efeito prejuízo ao interesse público em
decorrência da ausência do Ministério Público (...). Tornou-se frequente no
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a oitiva do órgão
ministerial em segundo grau de jurisdição, ratificando todos os atos praticados
em sua ausência, já é o suficiente para que a nulidade não seja decretada”
(Código de Processo Civil comentado para concursos, p. 105).
Nas ações coletivas não ajuizadas pelo
MP, caso ele deixe de ser
intimado para atuar como custus legis,
o processo será nulo a partir do momento em que o órgão deveria ter sido
anulado.
Espero que tenha ajudado!
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