Questão de concurso
A questão de hoje envolve processo penal.
(TJSP - Juiz Substituto/ 2013) A Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 94, prescreve a aplicação do procedimento previsto na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, para crimes contra idosos, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos. Arguida a inconstitucionalidade do artigo 94 da referida Lei, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão, entendeu que:
(A) o artigo 94 é inconstitucional, uma vez que ofende o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5.º, LV, da CF), ao adotar procedimento célere reserva- do aos crimes de menor potencial ofensivo, qualificação que não ostentam os crimes cuja pena máxima privativa de liberdade atinge 4 (quatro) anos.
(B) o artigo 94 é inconstitucional, uma vez que permite a aplicação da Lei n.º 10.741/03, que contém benefícios de transação penal e suspensão condicional do processo, incompatíveis com a proteção constitucional ao idoso
(C) aos crimes previstos na Lei n.º 10.741/03, aplica-se, integralmente, o disposto na Lei n.º 9.099/95, inclusive para permitir a composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo.
(D) aos crimes previstos na Lei n.º 10.741/03 aplica-se o procedimento da Lei n.º 9.099/95, mas não a composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo.
Continue a ler esse post para conferir a resposta correta e a explicação.
Você deveria ter assinalado a alternativa D.
Explicação
O art. 94 do Estatuto do Idoso prevê
que aos crimes previstos no Estatuto do Idoso com penas privativas de liberdade
não superiores a 4 anos se aplica o procedimento previsto na Lei 9.099/95 (lei que trata dos Juizados Especiais).
Art. 94. Aos
crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não
ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as
disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)
O PGR ajuizou no
STF a ADI 3096 alegando que o art. 94 do Estatuto do Idoso seria
inconstitucional, na medida em que pretendia beneficiar com os institutos
despenalizadores da Lei nº 9.099/95 aquele que cometesse os crimes
previstos no Estatuto do Idoso, quando este
diploma legal deveria proteger de maneira específica os interesses do
sexagenário.
O STF entendeu aos crimes previstos no
Estatuto do Idoso, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4
anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se
admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida
despenalizadora.
Assim, o idoso é beneficiado com a
celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual
composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo
(benefícios previstos na Lei 9.099/95).
Informativo 591 STF
Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente
procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada
pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [Aos crimes previstos nesta
Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos,
aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e,
subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código
Penal e do Código
de Processo Penal.], no sentido
de que aos crimes previstos nessa
lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a
Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se
admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida
despenalizadora v. Informativo
556. Concluiu-se que, dessa forma, o
idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não
seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou
suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava
improcedente o pleito, e o Min. Março Aurélio, que o julgava totalmente
procedente.ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.2010. (ADI-3096)
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