quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Questão de concurso

A questão de hoje envolve processo penal.

(TJSP - Juiz Substituto/ 2013) A Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 94, prescreve a aplicação do procedimento previsto na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, para crimes contra idosos, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos. Arguida a inconstitucionalidade do artigo 94 da referida Lei, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão, entendeu que:

(A) o artigo 94 é inconstitucional, uma vez que ofende o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5.º, LV, da CF), ao adotar procedimento célere reserva- do aos crimes de menor potencial ofensivo, qualificação que não ostentam os crimes cuja pena máxima privativa de liberdade atinge 4 (quatro) anos.

(B) o artigo 94 é inconstitucional, uma vez que permite a aplicação da Lei n.º 10.741/03, que contém benefícios de transação penal e suspensão condicional do processo, incompatíveis com a proteção constitucional ao idoso

(C) aos crimes previstos na Lei n.º 10.741/03, aplica-se, integralmente, o disposto na Lei n.º 9.099/95, inclusive para permitir a composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

(D) aos crimes previstos na Lei n.º 10.741/03 aplica-se o procedimento da Lei n.º 9.099/95, mas não a composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Continue a ler esse post para conferir a resposta correta e a explicação.



Você deveria ter assinalado a alternativa D.

Explicação

O art. 94 do Estatuto do Idoso prevê que aos crimes previstos no Estatuto do Idoso com penas privativas de liberdade não superiores a 4 anos se aplica o procedimento previsto na Lei 9.099/95 (lei que trata dos Juizados Especiais).

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)

O PGR ajuizou no STF a ADI 3096 alegando que o art. 94 do Estatuto do Idoso seria inconstitucional, na medida em que pretendia beneficiar com os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 aquele que cometesse os crimes previstos no Estatuto do Idoso, quando este diploma legal deveria proteger de maneira específica os interesses do sexagenário.

O STF entendeu aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora.

Assim, o idoso é beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo (benefícios previstos na Lei 9.099/95).

Informativo 591 STF
Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95 - 2
Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Março Aurélio, que o julgava totalmente procedente.ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.2010. (ADI-3096)

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