Parte II
TRIBUNAIS DE CONTAS
Detalhando
algumas competências do Tribunal de Contas:
Apreciação das contas
Com
relação à apreciação das contas pelo TCU, é preciso observar que:
- o
inciso I do art. 71 da CF/88 estabelece que compete ao Congresso Nacional apreciar (aprovar/rejeitar) as contas
prestadas anualmente pelo Presidente da República, após a elaboração de parecer
prévio pelo TCU que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu
recebimento (ou seja, o CN julga e o TCU faz o parecer);
- o
inciso II do art. 71 da CF/88 estabelece que compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que
derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
ao erário público. Na segunda
hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não
fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo.
"Constituição do Estado do
Tocantins. Emenda Constitucional 16/2006, que criou a possibilidade de recurso,
dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das
decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência
de julgamento de contas (§ 5º do art. 33) (...). A Constituição Federal é clara
ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o
modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância
compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. No âmbito das
competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1)
a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas
anualmente pelo chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, I, CF/1988;
2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis,
definida no art. 71, II, CF/1988. Precedentes. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo
Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo."
(ADI 3.715-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ
de 25-8-2006.)
O que significa o Tribunal de Contas rejeitar as contas?
Quais são as consequências dessa rejeição?
Ao julgar as contas, o Tribunal
decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
As contas serão julgadas:
- regulares,
quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos
contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do
responsável;
- regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade
ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
- irregulares,
quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal,
ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao Erário decorrente de ato de
gestão ilegítimo ao antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros,
bens ou valores públicos.
Nesse caso, o Tribunal de Contas, ao
julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
a) do agente público que praticou o ato
irregular, e
b) do terceiro que, como contratante ou
parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido
para o cometimento do dano apurado.
Ademais, o Tribunal de Contas
providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais
cabíveis.
A Lei nº 8.443/1992,
que regulamenta o Tribunal de Contas da União, prevê que:
Art. 19. Quando julgar as
contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao
pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos
juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa
prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão
considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer
das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o
Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta
Lei.
(Lei 8.443/92)
Desde a Lei Complementar nº 64/90 –
“Lei das Inelegibilidades” (art. 1, g) -, aqueles que tiverem as contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa
e, por decisão irrecorrível do órgão
competente (TCU, por exemplo), serão inelegíveis por 8 anos a contar da data da
decisão. O questionamento judicial da rejeição, entretanto, suspende,
enquanto, pendente, a consequência aludida.
Confira-se:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso
II do art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição;
Fiscalização de atos e contratos
O que o Tribunal de Contas poderá
determinar caso constate a irregularidade / ilegalidade de um ato ou contrato
administrativo?
A resposta
será diferente se for um caso de:
Ilegalidade de ato administrativo
|
Ilegalidade de contrato administrativo
|
O Tribunal de Contas assinará prazo
para que o responsável adote as providências necessárias ao cumprimento da
lei.
Caso o Tribunal de Contas não seja atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a
decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
III - aplicará ao responsável multa.
Algumas
observações precisam ser feitas. Podemos reparar que a Constituição não concedeu competência para que o TCU anule o ato
impugnado. De acordo com o nosso ordenamento jurídico somente pode anular
o ato aquele que o praticou ou o Poder Judiciário. Assim, o TCU não detém
competência para a anulação. Pode,
entretanto, sustar a execução do ato.
Qual seria,
então, o significado da expressão ‘SUSTAR O ATO’?
Significa que a
Corte de Contas retira a eficácia do
ato. Dessa forma, apesar de ainda estar no mundo jurídico, o ato não mais
produzirá efeitos algum.
|
O Tribunal de Contas assinará prazo
para que o responsável adote as providências necessárias ao cumprimento da
lei.
Caso o Tribunal de Contas não seja atendido:
O Tribunal
de Contas não tem poderes para anular ou sustar o contrato administrativo.
O Tribunal de Contas, se não atendido, comunicará o fato
ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar,
de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa
dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de
Contas decidirá a respeito da sustação do contrato.
|
"O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos
administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à
autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso,
da licitação de que se originou". (MS 23.550, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda
Pertence, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 31-10-2001.). No mesmo sentido: MS
26.000, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE
de 14-11-2012.
"O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão
para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados
pelo Poder Público. Atividade
que se insere no acervo de competência da função executiva. É
inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas
para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder
Público.” (ADI 916,
Rel. Min. Joaquim Barbosa,
julgamento em 2-2-2009, Plenário,DJE de 6-3-2009.)
O Tribunal de Contas pode fazer controle de
licitações?
Sim. O
Tribunal de Contas pode fazer controle de procedimentos administrativos,
notadamente do procedimento de Licitação. Assim, se no curso do procedimento de
licitação o Tribunal de Contas identifica algum tipo de irregularidade, ele
pode assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências para se
adequar ao ordenamento jurídico. Se o Tribunal de Contas assina esse prazo e
não é atendido, o artigo 71, X, da CF/88, determina que ele tem a competência
para sustar os efeitos do ato impugnado.
Resumindo:
- durante o
curso da licitação, até o momento da adjudicação e mesmo depois dela, antes de
haver efetivamente a contratação, a competência de sustação do procedimento, é
do Tribunal de Contas.
- depois de formalizado o Contrato, a competência de sustação é do Poder
Legislativo, salvo se o Legislativo ficar inerte, uma vez provocado pelo
Tribunal, pelo prazo de 90 dias, hipótese em que, a competência para sustação,
retornará ao próprio Tribunal de Contas.
Neste sentido:
Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude
comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos,
de licitação na Administração Pública Federal.
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