quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Especial - Direito Administrativo - Tribunal de Contas

Parte II

TRIBUNAIS DE CONTAS

Detalhando algumas competências do Tribunal de Contas:

Apreciação das contas

Com relação à apreciação das contas pelo TCU, é preciso observar que:

- o inciso I do art. 71 da CF/88 estabelece que compete ao Congresso Nacional apreciar (aprovar/rejeitar) as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, após a elaboração de parecer prévio pelo TCU que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento (ou seja, o CN julga e o TCU faz o parecer);

- o inciso II do art. 71 da CF/88 estabelece que compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo.

"Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas (§ 5º do art. 33) (...). A Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, I, CF/1988; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, II, CF/1988. Precedentes. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo." (ADI 3.715-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-5-2006, Plenário, DJ de 25-8-2006.)

O que significa o Tribunal de Contas rejeitar as contas? Quais são as consequências dessa rejeição?

Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

As contas serão julgadas:

- regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

- regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;

- irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

Nesse caso, o Tribunal de Contas, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
a) do agente público que praticou o ato irregular, e
b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.

Ademais, o Tribunal de Contas providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

A Lei nº 8.443/1992, que regulamenta o Tribunal de Contas da União, prevê que:

Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta Lei.
(Lei 8.443/92)

Desde a Lei Complementar nº 64/90 – “Lei das Inelegibilidades” (art. 1, g) -, aqueles que tiverem as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e, por decisão irrecorrível do órgão competente (TCU, por exemplo), serão inelegíveis por 8 anos a contar da data da decisão. O questionamento judicial da rejeição, entretanto, suspende, enquanto, pendente, a consequência aludida.

Confira-se:

Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

Fiscalização de atos e contratos

O que o Tribunal de Contas poderá determinar caso constate a irregularidade / ilegalidade de um ato ou contrato administrativo?

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A resposta será diferente se for um caso de:

Ilegalidade de ato administrativo
Ilegalidade de contrato administrativo
O Tribunal de Contas assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao cumprimento da lei.

Caso o Tribunal de Contas não seja atendido:

I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
III - aplicará ao responsável multa.

Algumas observações precisam ser feitas. Podemos reparar que a Constituição não concedeu competência para que o TCU anule o ato impugnado. De acordo com o nosso ordenamento jurídico somente pode anular o ato aquele que o praticou ou o Poder Judiciário. Assim, o TCU não detém competência para a anulação. Pode, entretanto, sustar a execução do ato.

Qual seria, então, o significado da expressão ‘SUSTAR O ATO’?
Significa que a Corte de Contas retira a eficácia do ato. Dessa forma, apesar de ainda estar no mundo jurídico, o ato não mais produzirá efeitos algum.

O Tribunal de Contas assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao cumprimento da lei.

Caso o Tribunal de Contas não seja atendido:

O Tribunal de Contas não tem poderes para anular ou sustar o contrato administrativo.

O Tribunal de Contas, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito da sustação do contrato.

"O TCU, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou". (MS 23.550, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-4-2002, Plenário, DJ de 31-10-2001.). No mesmo sentido: MS 26.000, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 14-11-2012.

"O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.” (ADI 916, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-2-2009, Plenário,DJE de 6-3-2009.)

O Tribunal de Contas pode fazer controle de licitações?

Sim. O Tribunal de Contas pode fazer controle de procedimentos administrativos, notadamente do procedimento de Licitação. Assim, se no curso do procedimento de licitação o Tribunal de Contas identifica algum tipo de irregularidade, ele pode assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências para se adequar ao ordenamento jurídico. Se o Tribunal de Contas assina esse prazo e não é atendido, o artigo 71, X, da CF/88, determina que ele tem a competência para sustar os efeitos do ato impugnado.

Resumindo:

- durante o curso da licitação, até o momento da adjudicação e mesmo depois dela, antes de haver efetivamente a contratação, a competência de sustação do procedimento, é do Tribunal de Contas.

- depois de formalizado o Contrato, a competência de sustação é do Poder Legislativo, salvo se o Legislativo ficar inerte, uma vez provocado pelo Tribunal, pelo prazo de 90 dias, hipótese em que, a competência para sustação, retornará ao próprio Tribunal de Contas.

Neste sentido:

Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal.

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