Especial - Direito Administrativo - Tribunal de Contas
Vamos fazer um especial, em três partes, sobre o Tribunal de Contas, tema muito importante de direito administrativo e de direito constitucional.
Parte I
TRIBUNAIS DE CONTAS
O que são os Tribunais de Contas?
Os Tribunais de Contas são órgãos
auxiliares do Poder Legislativo no controle externo das atuações
administrativas dos demais poderes.
No âmbito federal, o controle externo da
Administração será realizado pelo Congresso Nacional, auxiliado pelo Tribunal
de Contas, que, dentre outras competências, deve assessorar o Poder Legislativo
no controle externo das contas do Executivo.
Os Tribunais de Contas têm competência
para fiscalização de quaisquer entidades públicas ou privadas que utilizem
dinheiro público, incluindo as contas do Ministério Público, do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário.
Confiram a redação do art. 70, § único,
da Constituição:
Art. 70, Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens
e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Atualmente, existem no Brasil:
- Tribunal de Contas da União (TCU),
órgão auxiliar do Congresso Nacional;
A Lei nº 8.443/1992
– regulamenta o Tribunal de Contas da União.
- Tribunais de Contas dos Estados
(TCEs), órgãos auxiliares das Assembleias Legislativas;
- Tribunal de Contas do Distrito
Federal, órgão auxiliar da Câmara Legislativa Distrital;
- Tribunais de Contas dos Municípios
(TCMs), órgãos auxiliares das Câmaras Municipais – o art. 31, § 4º, da CF/88
vedou a criação de novos Tribunais de Contas dos Municípios.
Art. 31. A fiscalização do Município
será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da
lei.
§ 1º
- O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos
Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios, onde houver.
§
2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
§
3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Observação: apesar de o art. 73 da
CF/88 falar em “jurisdição” do Tribunal de Contas, essa denominação está
totalmente equivocada. O Tribunal de Contas é órgão técnico que emite pareceres, não exercendo jurisdição no
sentido próprio da palavra, na medida em que inexiste “definitividade jurisdicional”.
Estrutura do Tribunal de Contas
O TCU é órgão cujo poder de
administração própria é análogo aos dos Tribunais (órgãos do Poder Judiciário).
O Tribunal de Contas da União é
integrado por 9 ministros.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove
Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o
território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.
96.
São requisitos para a investidura nos cargos de ministros do TCU
(art. 73, § 1º):
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de
Contas da União serão nomeados dentre brasileiros
que satisfaçam os seguintes requisitos:
III - notórios conhecimentos jurídicos,
contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de
função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos
mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da
República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre
auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista
tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
§ 3° Os Ministros do
Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas
constantes do art. 40. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º - O auditor, quando em
substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e,
quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de
Tribunal Regional Federal.
Tribunais de Contas Estaduais
No que couber, as regras estabelecidas para
o Tribunal de Contas da União devem ser observadas pelos Tribunais de Contas
dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta
seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e
Conselhos de Contas dos Municípios.
A CF/88 vedou a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais
(art. 31, § 4º). No entanto, os Tribunais de Contas Municipais que existiam à
época deverão permanecer em funcionamento. OBS: SP possui Tribunal de Contas
Municipal.
Os Tribunais e Contas Municipais e
Estaduais também auxiliarão o Legislativo (Câmara Municipal ou Assembleia
Legislativa) a exercer o controle das contas do Executivo.
O controle externo das contas do
prefeito será realizado pela Câmara Municipal, auxiliada pelo Tribunal de
Contas Municipal (onde houver), ou pelo Tribunal de Contas Estadual (se
inexistir, naquele Município, municipal).
O Tribunal de Contas emitirá parecer
técnico prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, podendo ser
rejeitado pela Câmara Municipal pelo voto de 2/3 dos seus membros.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no
que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas
dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições
estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão
integrados por sete Conselheiros.
Composição do Tribunal de Contas Estadual:
Art. 75, parágrafo único. As
Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que
serão integrados por sete Conselheiros.
Súmula 653 do STF: “No Tribunal de Contas estadual, composto
por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa
e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre
auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua
livre escolha”.
Competência dos Tribunais de Contas
A principal competência do Tribunal de
Contas é julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens,
dinheiros e valores públicos.
Importante: o Tribunal de Contas tem
competência para fiscalização de quaisquer entidades públicas ou privadas que
utilizem dinheiro público, incluindo as contas do Ministério Público, do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário.
As empresas
públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da Administração
Indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas?
Sim. As empresas públicas e as sociedades de economia mista,
integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do
Tribunal de Contas.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
CONTAS. ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAÇÃO EM
QUESTÃO RUMOROSA. I. - Ao Tribunal de
Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei
8.443, de 1992, art. 1º, I). II. - As
empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da
administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas,
não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.
(MS 25092, Relator(a): Min. Carlos
Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2005)
O Tribunal de Contas fiscaliza empresas que recebem dinheiro
público?
Sim. Pessoas jurídicas de direito
privado que tenham recebido recursos públicos da Administração Direta ou
Indireta devem prestar contas ao Tribunal de Contas.
"Embora
a entidade seja de direito privado, sujeita-se à fiscalização do Estado, pois
recebe recursos de origem estatal, e seus dirigentes hão de prestar contas dos
valores recebidos; quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses
da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização." (MS 21.644, Rel. Min. Néri da
Silveira, julgamento em 4-11-1993, Plenário, DJ de 8-11-1996.)
No art. 71 da CF/88 estão elencadas as competências do TCU
(que podem ser aplicadas também aos TCE’s).
Art. 71. O controle
externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal
de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as
contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer
prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento;
II - julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar,
para fins de registro, a legalidade
dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo
de provimento em comissão, bem como a das concessões
de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores
que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por
iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão
técnica ou de inquérito, inspeções e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades
referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas
supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou
indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a
aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso
Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas
Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos
responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao
erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada
ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; (fiscalização de atos e contratos
administrativos)
X -
sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI -
representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
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