quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Especial - Direito Administrativo - Tribunal de Contas


Vamos fazer um especial, em três partes, sobre o Tribunal de Contas, tema muito importante de direito administrativo e de direito constitucional.



Parte I


TRIBUNAIS DE CONTAS

O que são os Tribunais de Contas?

Os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo no controle externo das atuações administrativas dos demais poderes.

No âmbito federal, o controle externo da Administração será realizado pelo Congresso Nacional, auxiliado pelo Tribunal de Contas, que, dentre outras competências, deve assessorar o Poder Legislativo no controle externo das contas do Executivo.

Os Tribunais de Contas têm competência para fiscalização de quaisquer entidades públicas ou privadas que utilizem dinheiro público, incluindo as contas do Ministério Público, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

Confiram a redação do art. 70, § único, da Constituição:

Art. 70, Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Atualmente, existem no Brasil:

- Tribunal de Contas da União (TCU), órgão auxiliar do Congresso Nacional;

A Lei nº 8.443/1992 – regulamenta o Tribunal de Contas da União.

- Tribunais de Contas dos Estados (TCEs), órgãos auxiliares das Assembleias Legislativas;

- Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão auxiliar da Câmara Legislativa Distrital;

- Tribunais de Contas dos Municípios (TCMs), órgãos auxiliares das Câmaras Municipais – o art. 31, § 4º, da CF/88 vedou a criação de novos Tribunais de Contas dos Municípios.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Observação: apesar de o art. 73 da CF/88 falar em “jurisdição” do Tribunal de Contas, essa denominação está totalmente equivocada. O Tribunal de Contas é órgão técnico que emite pareceres, não exercendo jurisdição no sentido próprio da palavra, na medida em que inexiste “definitividade jurisdicional”.

Estrutura do Tribunal de Contas

O TCU é órgão cujo poder de administração própria é análogo aos dos Tribunais (órgãos do Poder Judiciário).

O Tribunal de Contas da União é integrado por 9 ministros.

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

São requisitos para a investidura nos cargos de ministros do TCU (art. 73, § 1º):

§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

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Tribunais de Contas Estaduais

No que couber, as regras estabelecidas para o Tribunal de Contas da União devem ser observadas pelos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

A CF/88 vedou a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais (art. 31, § 4º). No entanto, os Tribunais de Contas Municipais que existiam à época deverão permanecer em funcionamento. OBS: SP possui Tribunal de Contas Municipal.

Os Tribunais e Contas Municipais e Estaduais também auxiliarão o Legislativo (Câmara Municipal ou Assembleia Legislativa) a exercer o controle das contas do Executivo.

O controle externo das contas do prefeito será realizado pela Câmara Municipal, auxiliada pelo Tribunal de Contas Municipal (onde houver), ou pelo Tribunal de Contas Estadual (se inexistir, naquele Município, municipal).

O Tribunal de Contas emitirá parecer técnico prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, podendo ser rejeitado pela Câmara Municipal pelo voto de 2/3 dos seus membros.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

Composição do Tribunal de Contas Estadual:

Art. 75, parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

Súmula 653 do STF: “No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha”.

Competência dos Tribunais de Contas

A principal competência do Tribunal de Contas é julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos.

Importante: o Tribunal de Contas tem competência para fiscalização de quaisquer entidades públicas ou privadas que utilizem dinheiro público, incluindo as contas do Ministério Público, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas?

Sim. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ADVOGADO EMPREGADO DA EMPRESA QUE DEIXA DE APRESENTAR APELAÇÃO EM QUESTÃO RUMOROSA. I. - Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). II. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.
(MS 25092, Relator(a): Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2005)

O Tribunal de Contas fiscaliza empresas que recebem dinheiro público?

Sim. Pessoas jurídicas de direito privado que tenham recebido recursos públicos da Administração Direta ou Indireta devem prestar contas ao Tribunal de Contas.

"Embora a entidade seja de direito privado, sujeita-se à fiscalização do Estado, pois recebe recursos de origem estatal, e seus dirigentes hão de prestar contas dos valores recebidos; quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve contas ao órgão competente para a fiscalização." (MS 21.644, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 4-11-1993, Plenário, DJ de 8-11-1996.)

No art. 71 da CF/88 estão elencadas as competências do TCU (que podem ser aplicadas também aos TCE’s).

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; (fiscalização de atos e contratos administrativos)

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;


XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

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