segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Questão de concurso

A questão de hoje é sobre direito tributário.

(FGV/Fiscal de Rendas/RJ - 2010) Com relação ao adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, analise as alternativas a seguir.
I. Terá responsabilidade integral se o alienante cessar a exploração da atividade.
II. Terá responsabilidade subsidiária se o alienante iniciar, em até seis meses, nova atividade em outro ramo de comércio.
III. Será responsável no caso de aquisição de filial mediante alienação judicial em processo de falência.

Assinale:
A) se somente a alternativa I estiver correta.
B) se somente a alternativa II estiver correta.
C) se somente as alternativas I e II estiverem corretas.
D) se somente as alternativas I e III estiverem corretas.
E) se somente as alternativas II e III estiverem corretas.

Continue a ler esse post para conferir a resposta a correta e alguns comentários sobre a questão.

Você deveria ter assinalado a alternativa C.

Comentários

O art. 133 do CTN trata da responsabilidade pela aquisição de estabelecimento comercial, industrial, empresarial ou fundo de comércio.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

O adquirente que continua a exploração do negócio responde pelos tributos do antigo em qual extensão?

A resposta está nos incisos do art. 133: a extensão da responsabilidade depende da prática ou não de atividades econômicas pelo alienante.

1o caso: a responsabilidade do adquirente será integral (ou seja, apenas ele responde, saindo de cena o alienante) se o alienante cessar toda e qualquer exploração econômica.

2o caso: responsabilidade do adquirente subsidiária (ou seja, o adquirente responde juntamente com o alienante, mas com benefício de ordem) se o alienante prosseguir com alguma exploração econômica.

Esquematizando:


Responsabilidade integral
Responsabilidade subsidiária
Aplicável nos casos em que o alienante cessou toda e qualquer exploração econômica. O adquirente responde por todo o débito. Ex.: alienante possuía uma padaria. Vendeu a padaria e se aposentou.
Aplicável nos casos em que o alienante mantiver outra exploração (outro negócio). Ex.: alienante possuía uma padaria e uma loja de roupas. Vendeu a padaria e permaneceu com a loja de roupas.

Também aplicável nos casos em que o alienante deu início a nova exploração econômica, no prazo de 6 meses. Ex.: alienante vendeu a padaria e iniciou nova atividade no ramo de sorveteria.
Obs.: se o prazo for maior, voltamos à hipótese de responsabilidade integral.

Implica benefício de ordem: cobra-se primeiramente o alienante e, posteriormente, o adquirente.

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