Questão de concurso
A questão de hoje é sobre direito tributário.
(FGV/Fiscal de Rendas/RJ - 2010) Com relação ao adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, analise as alternativas a seguir.
I. Terá responsabilidade integral se o alienante cessar a exploração da atividade.
II. Terá responsabilidade subsidiária se o alienante iniciar, em até seis meses, nova atividade em outro ramo de comércio.
III. Será responsável no caso de aquisição de filial mediante alienação judicial em processo de falência.
Assinale:
A) se somente a alternativa I estiver correta.
B) se somente a alternativa II estiver correta.
C) se somente as alternativas I e II estiverem corretas.
D) se somente as alternativas I e III estiverem corretas.
E) se somente as alternativas II e III estiverem corretas.
Continue a ler esse post para conferir a resposta a correta e alguns comentários sobre a questão.
Você deveria ter assinalado a alternativa C.
Comentários
O art.
133 do CTN trata da responsabilidade pela aquisição de estabelecimento comercial,
industrial, empresarial ou fundo de comércio.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
O adquirente que
continua a exploração do negócio responde pelos tributos do antigo em qual
extensão?
A
resposta está nos incisos do art. 133: a extensão da responsabilidade depende da
prática ou não de atividades econômicas pelo alienante.
1o
caso:
a responsabilidade do adquirente será
integral (ou seja, apenas ele responde, saindo de cena o alienante) se o alienante cessar toda e qualquer
exploração econômica.
2o
caso:
responsabilidade do adquirente subsidiária
(ou seja, o adquirente responde juntamente com o alienante, mas com benefício
de ordem) se o alienante prosseguir com
alguma exploração econômica.
Esquematizando:
Responsabilidade
integral
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Responsabilidade
subsidiária
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Aplicável
nos casos em que o alienante cessou toda e qualquer exploração econômica. O
adquirente responde por todo o débito. Ex.: alienante possuía uma padaria.
Vendeu a padaria e se aposentou.
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Aplicável
nos casos em que o alienante mantiver outra exploração (outro negócio). Ex.:
alienante possuía uma padaria e uma loja de roupas. Vendeu a padaria e
permaneceu com a loja de roupas.
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Também
aplicável nos casos em que o alienante deu início a nova exploração
econômica, no prazo de 6 meses. Ex.: alienante vendeu a padaria e iniciou
nova atividade no ramo de sorveteria.
Obs.:
se o prazo for maior, voltamos à hipótese de responsabilidade integral.
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Implica
benefício de ordem: cobra-se primeiramente o alienante e, posteriormente, o
adquirente.
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