Direito de família / ECA
O tema de hoje é sobre a destituição do poder familiar.
É possível pedido implícito de destituição do poder
familiar na ação de adoção?
O STJ
enfrentou em algumas oportunidades a situação em que foi proposta ação de
adoção sem se cumular o pedido com a destituição do poder familiar dos pais
biológicos.
De acordo com o STJ, não é
possível o pedido implícito, ou seja, o pedido de adoção não contém em si o
destituição. É necessário que os adotantes cumulem os pedidos de destituição do
poder familiar e de adoção, sob pena de caracterização de falta de condição da
ação, consistente na impossibilidade jurídica do pedido (AgRg no Ag
1269899, Rel. Min. Massani Uyedam j. 03.02.2011)
DIREITO CIVIL. ADOÇÃO PLENA.
DESTITUIÇÃO PRÉVIA DO PÁTRIO-PODER. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO COM
ESSE FIM. OBSERVÂNCIA DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
O deferimento da adoção plena não implica,
automaticamente, na destituição do pátrio-poder, que deve ser decretada em
procedimento próprio autônomo, com a observância da legalidade estrita e da
interpretação normativa restritiva.
A cautela é imposta, não só pela gravidade da medida a ser tomada, uma vez que
importa na perda do vínculo da criança com sua família natural, como também por
força das relevantes repercussões em sua vida sócio-afetiva. Sem isso, serão
desrespeitados, entre outros, os princípios do contraditório e do devido
processo legal (artigos 24, 32, 39 a 52, destacando-se o artigo 45, e ainda, os
artigos 155 a 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Recurso especial
provido, para julgar os autores carecedores do direito à ação, por
impossibilidade jurídica processual do pedido, com a ressalva de que a situação
da criança não será alterada, permanecendo ela na guarda dos ora recorridos.
(STJ, REsp 476382, Rel. Ministro
Castro Filho, j. 08/03/2007)
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