terça-feira, 30 de setembro de 2014

Direito de família / ECA

O tema de hoje é sobre a destituição do poder familiar.

É possível pedido implícito de destituição do poder familiar na ação de adoção?

O STJ enfrentou em algumas oportunidades a situação em que foi proposta ação de adoção sem se cumular o pedido com a destituição do poder familiar dos pais biológicos. 

De acordo com o STJ, não é possível o pedido implícito, ou seja, o pedido de adoção não contém em si o destituição. É necessário que os adotantes cumulem os pedidos de destituição do poder familiar e de adoção, sob pena de caracterização de falta de condição da ação, consistente na impossibilidade jurídica do pedido (AgRg no Ag 1269899, Rel. Min. Massani Uyedam j. 03.02.2011)


DIREITO CIVIL. ADOÇÃO PLENA. DESTITUIÇÃO PRÉVIA DO PÁTRIO-PODER. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO COM ESSE FIM. OBSERVÂNCIA DO
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O deferimento da adoção plena não implica, automaticamente, na destituição do pátrio-poder, que deve ser decretada em procedimento próprio autônomo, com a observância da legalidade estrita e da interpretação normativa restritiva. A cautela é imposta, não só pela gravidade da medida a ser tomada, uma vez que importa na perda do vínculo da criança com sua família natural, como também por força das relevantes repercussões em sua vida sócio-afetiva. Sem isso, serão desrespeitados, entre outros, os princípios do contraditório e do devido processo legal (artigos 24, 32, 39 a 52, destacando-se o artigo 45, e ainda, os artigos 155 a 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente). Recurso especial provido, para julgar os autores carecedores do direito à ação, por impossibilidade jurídica processual do pedido, com a ressalva de que a situação da criança não será alterada, permanecendo ela na guarda dos ora recorridos.
(STJ, REsp 476382, Rel. Ministro Castro Filho, j. 08/03/2007)

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