quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Processo coletivo

Pessoal, o post do dia é sobre a legitimidade para a propositura de ação civil pública.

O Conselho Federal da OAB é legitimado para ACP?

O OAB não está expressamente mencionada na Lei de Ação Civil Pública ou no Código de Defesa do Consumidor; no entanto, por ser considerada uma autarquia, é parte legítima para a propositura de ações civis públicas.

O Estatuto da OAB confere ao seu Conselho Federal e ao seu Conselho Estadual explícita legitimação para ajuizar ação civil pública.

Estatuto da OAB
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;

Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.

A legitimação do Conselho Federal da OAB para ajuizar ação civil pública é universal ou deve haver alguma pertinência temática?

De acordo com o STJ, “a legitimidade ativa - fixada no art. 54, XIV, da Lei n. 8.906/94 - para propositura de ações civis públicas por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos conselhos seccionais, deve ser lida de forma abrangente, em razão das finalidades outorgadas pelo legislador à entidade - que possui caráter peculiar no mundo jurídico - por meio do art. 44, I, da mesma norma; não é possível limitar a atuação da OAB em razão de pertinência temática, uma vez que a ela corresponde a defesa, inclusive judicial, da Constituição Federal, do Estado de Direito e da justiça social, o que, inexoravelmente, inclui todos os direitos coletivos e difusos” (STJ, REsp 1351760, Rel. Ministro Humberto Martins, 26/11/2013).

A legitimação do Conselho Seccional da OAB para ajuizar ação civil pública é universal ou deve haver alguma pertinência temática? Qual é a extensão dos efeitos da sentença?

De acordo com o STJ, “a legitimidade ativa (...) para propositura de ações civis públicas por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja pelos conselhos seccionais, deve ser lida de forma abrangente, em razão das finalidades outorgadas pelo legislador à entidade (...); não é possível limitar a atuação da OAB em razão de pertinência temática, uma vez que a ela corresponde a defesa, inclusive judicial, da Constituição Federal, do Estado de Direito e da justiça social, o que, inexoravelmente, inclui todos os direitos coletivos e difusos”.

E mais: “os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem ajuizar as ações previstas - inclusive as ações civis públicas – no art. 54, XIV, em relação aos temas que afetem a sua esfera local, restringidos territorialmente pelo art. 45, § 2º, da Lei n. 8.906/84” (STJ, Resp 1351760, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 26/11/2013).


OBS: essa decisão da Segunda Turma do STJ modificou a jurisprudência do próprio STJ, que entendia que as subseções da OAB, carecendo de personalidade jurídica própria, não tinham legitimidade para propositura de ação coletiva; e que as seccionais somente seriam legítimas para propor ação civil pública objetivando garantir direito próprio e de seus associados, e não dos cidadãos em geral.

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