Direito tributário
Pessoal, o post
do dia é sobre o princípio da anterioridade (também chamado pela doutrina de “princípio
da não surpresa”).
Princípio
da anterioridade / Princípio da não surpresa
Um tributo criado ou majorado em um exercício
financeiro só pode ser exigido no ano seguinte (anterioridade anual/de exercício/comum), respeitado
o intervalo mínimo de 90 dias (anterioridade nonagesimal/ privilegiada
/qualificada).
O princípio da anterioridade está previsto no art.
150, III, “b” e “c” da CF.
Foi a EC 42 que passou a exigir a observância
combinada das duas anterioridades para a maioria dos tributos.
“Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos (...)”
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b) “no mesmo exercício financeiro em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.
Anterioridade Anual
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c) “Antes de decorridos noventa dias
da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea ‘b’”.
Anterioridade Nonagesimal
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Luciano Amaro: “a constituição exige, como dizíamos,
que a lei que crie ou aumente o tributo seja anterior ao exercício financeiro
em que o tributo será cobrado e, ademais, que se observe a antecedência mínima
de noventa dias entre a data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou e
a data em que passa a aplicar-se” (AMARO, Luciano. Direito tributário
brasileiro, 14. ed., p. 121).
O
princípio da anterioridade tributária avoca a análise da eficácia da lei
tributária (“quando pagarei?”): pelo
tributo da anterioridade não se impede nem a criação nem a majoração de
tributo. Apenas se preocupa em regular os efeitos de tal ato no tempo.
O
princípio da anterioridade também se aplica à extinção ou redução de isenções?
Sim. O art. 104, III, do CTN estabelece a aplicação
da anterioridade anual para a lei que “extinguir uma isenção”, ou mesmo
aquela que “reduzir uma isenção”, com as seguintes ressalvas:
- na situação descrita no art. 178 do CTN, em que
existe um tipo privilegiado de isenção (aquela concedida por prazo certo e sob
determinada condição), haverá a irrevogabilidade da isenção.
- na situação de a própria lei revogadora ou
diminuidora da isenção estabelecer um início de vigência para data posterior ao
dia 1º de janeiro do ano subsecutivo da publicação da norma, criando-se uma
situação favorável ao contribuinte.
O
princípio da anterioridade também se aplica na hipótese de a alteração na lei
beneficiar o contribuinte?
Não. Se de algum modo a lei beneficiar o
contribuinte (ex: reduzir alíquota, extinguir imposto, prever nova hipótese de
isenção, prorrogação do prazo para pagamento, etc), não se aplica o princípio
da anterioridade, pois tal postulado milita em favor do contribuinte, e nunca
em seu detrimento.
Lei benéfica deverá produzir efeitos imediatos, com
pronta incidência.
Qual é
a importância do princípio da anterioridade?
A anterioridade objetiva ratificar o sobreprincípio
da segurança jurídica, evitando-se que o contribuinte se veja diante de
inesperada cobrança tributária (tributação surpresa).
Importante: o princípio da anterioridade tributária
é inequívoca garantia individual do contribuinte, de maneira que a sua violação
pelo legislador infraconstitucional produzirá vício de inconstitucionalidade
e o princípio constitui cláusula pétrea (STF, ADI n. 939-7)
O
princípio da anterioridade deve ser observado na hipótese de alteração da data
de pagamento do tributo?
Não.
Súmula nº 669 STF: “Norma legal que
altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao
princípio da anterioridade tributária”.
Existem
exceções ao princípio da anterioridade? Quais são as exceções?
Existem 3 grupos de exceções:
- Tributos de cobrança imediata (podem ser cobrados no dia seguinte) – nenhuma
anterioridade se aplica: IOF, II, IE, Imposto Extraordinário de Guerra e
empréstimo compulsório só nos casos de calamidade pública e guerra.
- Somente 90 dias – tributos que somente respeitam a anterioridade de 90 dias (podem ser
cobrados no mesmo ano): IPI, contribuições social-previdenciárias do art. 195
da CF, CIDE combustível e ICMS combustível.
OBS: Essa exceção somente se aplica às contribuições
social-previdenciárias, não se estendendo às contribuições interventivas
(CIDEs) e sociais (não previdenciárias).
- Tributos cobrados no ano seguinte (são cobrados sem os 90 dias): IR e alterações na base de cálculo de IPTU (aumento da
planta genérica de valores acima dos índices de inflação do período) e IPVA
(aumento na tabela). OBS: isso não se aplica para a modificação de alíquotas do
IPVA e do IPTU.
Quando
a medida provisória que criar ou aumentar imposto começará a produzir efeitos?
Se a medida provisória criar ou aumentar imposto,
este somente poderá ser exigido no 1º dia do exercício fiscal seguinte ao da
conversão da medida provisória em lei (observadas as regras normais da
anterioridade). Se a medida provisória não vier a ser convertida em lei, o
imposto nunca será criado (art. 61, § 2º, CF). No entanto, na própria CF
constam exceções a essa regra: II, IE, IPI, IOF e IEG.
Importante: essa regra de anterioridade só vale
para os impostos; para as demais espécies tributárias que admitem o uso de
medida provisória não existe a exigência de se aguardar a “conversão em lei até o último dia do ano de edição da medida provisória”
(ex: taxas, contribuições de melhoria, etc), sendo aplicadas apenas as regras
normais da anterioridade.
Art. 62. (...)
§ 2º. Medida provisória que implique instituição
ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e,
154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido
convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Resumo:
Exigência
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Conclusão
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Anterioridade anual (art. 150, III, b)
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No confronto das exigências,
prevalecer a data maior.
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Anterioridade nonagesimal (art. 150,
III, c)
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Incidência no dia 1º de janeiro
posterior ao ano da conversão da MP em lei (art. 62, §2º) – tal exigência
somente será aplicada no caso de impostos
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No caso
da medida provisória que institui ou majora tributo, quando se inicia a
contagem do prazo da anterioridade?
De acordo com o STF, a contagem da anterioridade
deve ser feita a partir da publicação da medida provisória, independentemente
da data da lei da conversão da medida provisória em lei. (RE 232.896).
E se a
medida provisória for alterada pelo Congresso Nacional quando de sua conversão
em lei, quando se inicia a contagem do prazo de anterioridade?
De acordo com o STF, a contagem da anterioridade
será feita a partir da data de publicação da respectiva lei de conversão, e não
daquela em que tenha sido editada a medida provisória, se esta houver sido
substancialmente alterada pelo Congresso Nacional – conversão parcial (RE
169.740).
OBS: as relações jurídicas decorrentes das partes
rejeitadas da MP, no ato de conversão, deverão ser disciplinadas pelo Congresso
Nacional, por decreto legislativo, em 60 dias após a rejeição. Caso não se
edite tal instrumento normativo, as relações jurídicas constituídas entre a
data da incidência e a data da conversão parcial da MP conservar-se-ão por ela
regidas (art. 62, § 11, CF).
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