segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Direito  tributário

Pessoal, o post do dia é sobre o princípio da anterioridade (também chamado pela doutrina de “princípio da não surpresa”).

Princípio da anterioridade / Princípio da não surpresa

Um tributo criado ou majorado em um exercício financeiro só pode ser exigido no ano seguinte (anterioridade anual/de exercício/comum), respeitado o intervalo mínimo de 90 dias (anterioridade nonagesimal/ privilegiada /qualificada).

O princípio da anterioridade está previsto no art. 150, III, “b” e “c” da CF.

Foi a EC 42 que passou a exigir a observância combinada das duas anterioridades para a maioria dos tributos.

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III – cobrar tributos (...)”
b) “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.

Anterioridade Anual
c) “Antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea ‘b’”.
Anterioridade Nonagesimal

Luciano Amaro: “a constituição exige, como dizíamos, que a lei que crie ou aumente o tributo seja anterior ao exercício financeiro em que o tributo será cobrado e, ademais, que se observe a antecedência mínima de noventa dias entre a data de publicação da lei que o instituiu ou aumentou e a data em que passa a aplicar-se” (AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro, 14. ed., p. 121).

O princípio da anterioridade tributária avoca a análise da eficácia da lei tributária (“quando pagarei?”): pelo tributo da anterioridade não se impede nem a criação nem a majoração de tributo. Apenas se preocupa em regular os efeitos de tal ato no tempo.

O princípio da anterioridade também se aplica à extinção ou redução de isenções?

Sim. O art. 104, III, do CTN estabelece a aplicação da anterioridade anual para a lei que “extinguir uma isenção”, ou mesmo aquela que “reduzir uma isenção”, com as seguintes ressalvas:

- na situação descrita no art. 178 do CTN, em que existe um tipo privilegiado de isenção (aquela concedida por prazo certo e sob determinada condição), haverá a irrevogabilidade da isenção.
- na situação de a própria lei revogadora ou diminuidora da isenção estabelecer um início de vigência para data posterior ao dia 1º de janeiro do ano subsecutivo da publicação da norma, criando-se uma situação favorável ao contribuinte.


O princípio da anterioridade também se aplica na hipótese de a alteração na lei beneficiar o contribuinte?

Não. Se de algum modo a lei beneficiar o contribuinte (ex: reduzir alíquota, extinguir imposto, prever nova hipótese de isenção, prorrogação do prazo para pagamento, etc), não se aplica o princípio da anterioridade, pois tal postulado milita em favor do contribuinte, e nunca em seu detrimento.

Lei benéfica deverá produzir efeitos imediatos, com pronta incidência.

Qual é a importância do princípio da anterioridade?

A anterioridade objetiva ratificar o sobreprincípio da segurança jurídica, evitando-se que o contribuinte se veja diante de inesperada cobrança tributária (tributação surpresa).

Importante: o princípio da anterioridade tributária é inequívoca garantia individual do contribuinte, de maneira que a sua violação pelo legislador infraconstitucional produzirá vício de inconstitucionalidade e o princípio constitui cláusula pétrea (STF, ADI n. 939-7)

O princípio da anterioridade deve ser observado na hipótese de alteração da data de pagamento do tributo?

Não.

Súmula nº 669 STF: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade tributária”.

Existem exceções ao princípio da anterioridade? Quais são as exceções?

Existem 3 grupos de exceções:

- Tributos de cobrança imediata (podem ser cobrados no dia seguinte) – nenhuma anterioridade se aplica: IOF, II, IE, Imposto Extraordinário de Guerra e empréstimo compulsório só nos casos de calamidade pública e guerra.

- Somente 90 dias – tributos que somente respeitam a anterioridade de 90 dias (podem ser cobrados no mesmo ano): IPI, contribuições social-previdenciárias do art. 195 da CF, CIDE combustível e ICMS combustível.

OBS: Essa exceção somente se aplica às contribuições social-previdenciárias, não se estendendo às contribuições interventivas (CIDEs) e sociais (não previdenciárias).

- Tributos cobrados no ano seguinte (são cobrados sem os 90 dias): IR e alterações na base de cálculo de IPTU (aumento da planta genérica de valores acima dos índices de inflação do período) e IPVA (aumento na tabela). OBS: isso não se aplica para a modificação de alíquotas do IPVA e do IPTU.

Quando a medida provisória que criar ou aumentar imposto começará a produzir efeitos?

Se a medida provisória criar ou aumentar imposto, este somente poderá ser exigido no 1º dia do exercício fiscal seguinte ao da conversão da medida provisória em lei (observadas as regras normais da anterioridade). Se a medida provisória não vier a ser convertida em lei, o imposto nunca será criado (art. 61, § 2º, CF). No entanto, na própria CF constam exceções a essa regra: II, IE, IPI, IOF e IEG.

Importante: essa regra de anterioridade só vale para os impostos; para as demais espécies tributárias que admitem o uso de medida provisória não existe a exigência de se aguardar a “conversão em lei até o último dia do ano de edição da medida provisória” (ex: taxas, contribuições de melhoria, etc), sendo aplicadas apenas as regras normais da anterioridade.

Art. 62. (...)
§ 2º. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e, 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Resumo:

Exigência
Conclusão
Anterioridade anual (art. 150, III, b)
No confronto das exigências, prevalecer a data maior.
Anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c)
Incidência no dia 1º de janeiro posterior ao ano da conversão da MP em lei (art. 62, §2º) – tal exigência somente será aplicada no caso de impostos

No caso da medida provisória que institui ou majora tributo, quando se inicia a contagem do prazo da anterioridade?

De acordo com o STF, a contagem da anterioridade deve ser feita a partir da publicação da medida provisória, independentemente da data da lei da conversão da medida provisória em lei. (RE 232.896).

E se a medida provisória for alterada pelo Congresso Nacional quando de sua conversão em lei, quando se inicia a contagem do prazo de anterioridade?

De acordo com o STF, a contagem da anterioridade será feita a partir da data de publicação da respectiva lei de conversão, e não daquela em que tenha sido editada a medida provisória, se esta houver sido substancialmente alterada pelo Congresso Nacional – conversão parcial (RE 169.740).


OBS: as relações jurídicas decorrentes das partes rejeitadas da MP, no ato de conversão, deverão ser disciplinadas pelo Congresso Nacional, por decreto legislativo, em 60 dias após a rejeição. Caso não se edite tal instrumento normativo, as relações jurídicas constituídas entre a data da incidência e a data da conversão parcial da MP conservar-se-ão por ela regidas (art. 62, § 11, CF).

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