Vocês já ouviram falar em inelegibilidade reflexa?
Primeiro vamos recordar o conceito de inelegibilidade...
As inelegibilidades são as circunstâncias
(constitucionais ou previstas em lei complementar) que impedem o cidadão de eleger-se para um cargo. Restringem, portanto, a elegibilidade do cidadão, a sua capacidade eleitoral passiva.
Uma das inelegibilidades previstas na CF mais cobradas nos concursos é a inelegibilidade em razão do parentesco ou inelegibilidade reflexa: são inelegíveis, no território da circunscrição eleitoral do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, Governador, Prefeito ou de quem os haja substituído dentro de 6 meses antes das eleições, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
É denominada de inelegibilidade reflexa, porque ela atinge alguém pela razão de ser parente de determinado ocupante de cargo de chefe do executivo.
Art. 14, § 7º -
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
Para fixar:
- parente do Presidente da República não pode ser candidato a nenhum cargo no território brasileiro, a não ser que já fosse eleito a determinado cargo antes do mandato do presidente e seja candidato a reeleição.
- no caso do governador, seus parentes não podem se candidatar a prefeitos, vereadores, deputados estaduais ou federais dentro daquele estado.
- no caso do prefeito, seu parente não pode ser candidato a prefeito daquele mesmo município.
A inelegibilidade em razão do parentesco (inelegibilidade reflexa) tem por objetivo, segundo o STF, evitar a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder (RE 543.117).
Vale
ressaltar que, embora não previsto expressamente na CF, a restrição em
comento abrange também o(a) companheiro(a), inclusive as relações estáveis
homoafetivas, segundo orientação do TSE, conquanto parte da doutrina discorde
ao fundamento de que não cabe interpretação analógica em face de restrição a
direito fundamental.
De acordo com o TSE, a inelegibilidade reflexa se estende ao
companheiro (união estável), mesmo que em uniões homoafetivas.
"Consulta. Inelegibilidade. Parentesco.
Companheira. Prefeito reeleito. Candidatura. Titular. Poder Executivo.
Município. Art. 14, §§ 5º e 7º da CF/88. Incidência. 1. Se o titular do Poder
Executivo Municipal já se encontra no exercício do segundo mandato, sua
companheira é inelegível para o mesmo cargo no pleito subsequente. [...] NE:
[...] o concubinato e a união estável, assim como o casamento, ensejam a
inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. [...]"
"(...) o TRE examinou a prova e concluiu
pela caracterização de união de fato entre a Recorrida e a prefeita reeleita de
Viseu/PA (...) Ao longo dos tempos, o TSE tem entendido que o concubinato,
assim como a união estável, enseja a inelegibilidade prevista no referido
dispositivo constitucional (Art. 14, § 7º) (...) Em todas essas situações –
concubinato, união estável, casamento e parentesco – está presente, pelo menos
em tese, forte vínculo afetivo, capaz de unir pessoas em torno de interesses
políticos comuns (...) Vale ressaltar que, no plano patrimonial, o STJ admite a
repercussão desse tipo de relação e a denomina sociedade ou união de fato. No
Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se a companheira homossexual para fins
previdenciários (...) É um dado da vida real a existência de relações
homossexuais em que, assim como na união estável, no casamento ou no
concubinato, presume-se que haja fortes laços afetivos. Assim, entendo que os
sujeitos de uma relação estável homossexual (denominação adotada pelo Código
Civil alemão), à semelhança do que ocorre com os sujeitos de união estável, de
concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no
art. 14§ 7º, da Constituição Federal (...)." (Respe n. 24.564/PA)
Acórdão importante do STF:
após a edição da EC 16/97, o tratamento dispensado ao titular do cargo deve ser
o mesmo adotado relativamente aos parentes, ou seja, sendo reelegível ao
titular, e renunciado 6 meses antes do pleito, permite-se a candidatura dos
seus parentes ao mesmo cargo.
EMENTA: Elegibilidade: cônjuge e parentes do chefe do Poder Executivo:
elegibilidade para candidatar-se à sucessão dele, quando o titular, causador da
inelegibilidade, pudesse, ele mesmo, candidatar-se à reeleição, mas se tenha
afastado do cargo até seis meses antes do pleito. (...) a EC 16/97, que,
com a norma permissiva do § 5º do art. 14 CF, explicitou a viabilidade de uma
reeleição imediata para os Chefes do Executivo. 4. Subsistiu, no entanto, a
letra do § 7º, atinente a inelegibilidade dos cônjuges e parentes,
consangüíneos ou afins, dos titulares tornados reelegíveis, que, interpretado
no absolutismo da sua literalidade, conduz a disparidade ilógica de tratamento
e gera perplexidades invencíveis. 5. Mas, é lugar comum que o ordenamento
jurídico e a Constituição, sobretudo, não são aglomerados caóticos de normas;
presumem-se um conjunto harmônico de regras e de princípios: por isso, é
impossível negar o impacto da Emenda Constitucional nº 16 sobre o § 7º do art.
14 da Constituição, sob pena de consagrar-se o paradoxo de impor-se ao cônjuge
ou parente do causante da inelegibilidade o que a este não se negou: permanecer
todo o tempo do mandato, se candidato à reeleição, ou afastar-se seis meses,
para concorrer a qualquer outro mandato eletivo. 6. Nesse sentido, a
evolução da jurisprudência do TSE, que o STF endossa, abandonando o seu
entendimento anterior.
(RE 344882, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2003, DJ 06-08-2004
PP-00022 EMENT VOL-02158-05 PP-00876)
Alguns
chefes do executivo estavam, para tentar driblar a inelegibilidade reflexa, se
separando de seus consortes. O STF
editou a Súmula Vinculante nº 18, que trata deste tema, para evitar fraude (em
razão da dificuldade de comprovar-se que a dissolução foi feita com o fim
específico de fraude):
Súmula
Vinculante n. 18 do STF: “A dissolução
da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a
inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”.
Bons estudos!
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