MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL (OU PODER CONSTITUINTE DIFUSO)
O que é a mutação constitucional?
Conceito: é o poder de alterar o
sentido, a interpretação da Constituição, sem alteração do seu texto.
É uma modificação informal da
Constituição (diferentemente da reforma constitucional, que é um processo
formal de alteração da constituição).
A mutação constitucional é um poder de
fato, não regulamentado pela norma. É um poder difuso porque pode ser feito por
qualquer intérprete da Constituição (poder constituinte difuso).
Mutação
constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da
Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as
emedas e sem que tenha havido qualquer modificação do seu texto (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009. p.
125).
Comentário do Barroso: “A modificação da Constituição pode-se dar por via formal
ou por via informal. A via formal se manifesta por meio da reforma
constitucional. Já a mutação constitucional consiste em um processo informal de
alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem que tenha
havido qualquer modificação de seu texto. Obra de um assim, chamado poder constituinte difuso, a mutação
constitucional se realizada por meio da interpretação – isto é, pela mudança do
sentido da norma, em contraste com entendimento preexistente – ou por
intermédio dos costumes e práticas socialmente aceitos. Funcionam como limite,
na matéria, as possibilidades semântica do relato da norma e a preservação dos
princípios fundamentais que dão identidade à Constituição” (p. 396).
Exemplo: art. 5, XI, CF: “a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou de desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
A expressão casa antes era sinônimo de
residência do indivíduo; hoje também incluí local de trabalho, quarto de hotel
ou motel ocupado, trailer.
Exemplo 2: por muitas décadas,
inclusive sob a vigência da Constituição de 1988, o STF entendeu que o foro
privilegiado subsistia mesmo após o agente público ter deixado o cargo ou
função (era, inclusive, o conteúdo da súmula n. 394). Em 1999, todavia, o STF
alterou esse entendimento e passou a afirmar que a competência especial somente
vigoraria enquanto o agente estivesse na titularidade do cargo ou no exercício
da função.
Reforma Constitucional
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Mutação constitucional
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É a modificação do texto
constitucional por meio dos mecanismos previstos na CF/88, alterando
suprimindo ou acrescentando artigos ao texto original.
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Seriam alterações no significado e sentido
interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto
em si, mas na interpretação daquela regra enunciada.
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“Teoria da Sociedade Aberta dos Intérpretes Constitucionais” (Peter Häberle): a interpretação da constituição não é
exclusiva de um único órgão.
Transcrição do livro do Pedro Lenza:
“Nesse sentido, propõe Häberle que se supere o modelo de interpretação de uma sociedade fechada (nas mãos de juízes e
em procedimentos formalizados) para a ideia de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, vale dizer uma interpretação pluralista e democrática.
Ao afirmar que a interpretação não mais
deve ficar confinada dentro de uma sociedade
fechada, Häberle propõe a ideia de que a
interpretação não possa ficar restrita aos órgãos estatais, mas que deve ser aberta para todos os que ‘vivem’ a
norma (a Constituição), sendo, assim, esses destinatários, legítimos
intérpretes, em um interessante processo de revisão da metodologia jurídica
tradicional da interpretação” (Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição. p. 141).
Como pode ser feita a mutação constitucional?
A mutação constitucional pode ocorrer
por alteração de costume constitucional ou por meio de interpretação
constitucional.
Há
basicamente dois processos informais de mutação da constituição:
- alteração do costume constitucional. É
mais comum nos países que adotam o sistema da Common Law e ocorre através de
mudança nas práticas da sociedade. Exemplo: é o do voto de liderança, que
ocorre através da aprovação simbólica de determinada matéria, sobre a qual não
haja controvérsia no Congresso (serve para que não haja a necessidade de
votação individual de cada Deputado ou Senador);
- através da interpretação constitucional:
por ela, altera-se também o sentido da constituição (conteúdo), sem alteração
de texto.
Quem pode realizar a mutação constitucional?
De acordo com George Jellinek, as
mutações constitucionais não ocorriam somente pela atividade legislativa, mas
também pelas práticas judiciais, parlamentes e administrativas.
Comentário do Barroso sobre a mutação constitucional pela atuação do
legislador:
“(...) a mera edição de normas de
desenvolvimento ou complementação do texto constitucional, ainda quando inovem
de maneira substancial na ordem jurídica, não caracterizará, de ordinário
mutação constitucional. (...)
Haverá mutação constitucional pela via
legislativa quando, por ato normativo primário, procurar-se modificar a
interpretação que tenha sido dada a alguma norma constitucional” (p. 132)
Quais são os limites da mutação constitucional?
A mutação constitucional é compatível
com a CF/88, mas devem ser observados critérios para a aferição da sua
legitimidade. A mutação deve estar contida no texto da norma (programa da
norma) e não deve contrariar outros princípios estruturantes da CF.
De acordo com Barroso, “a mutação
constitucional há de estancar diante de dois limites: a) as possibilidades
semânticas do relato da norma, vale dizer, os sentidos possíveis do texto que
está sendo interpretado ou afetado; e b) a preservação dos princípios
fundamentais que dão identidade àquela específica Constituição” (p. 127).
Exemplos da aplicação da “sociedade
aberta dos intérpretes da Constituição” no Direito Brasileiro
A
figura do amicus curiae e das
audiências públicas no controle concentrado de constitucionalidade.
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